TJPB - 0807997-59.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0807997-59.2025.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar constante na CDA. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema SERASAJUD e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba). 1.1 Decorrido o prazo sem pagamento das custas, inclua-se o nome do devedor no SERASAJUD, bem como proceda-se com a inscrição na CDA do Estado da Paraíba. 2.
Comprovado o pagamento das custas e sem mais pedidos, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Patos, 27 de agosto de 2025.
Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 17:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/07/2025 15:54
Determinada diligência
-
18/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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