TJPB - 0832657-96.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0832657-96.2022.8.15.0001 ORIGEM: Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Espólio de Margarida Correia Pereira e outro ADVOGADO: Andreaze Bonifacio de Sousa (OAB/PB 12.110) APELADO: Canamary da Silva Pereira ADVOGADA: Geannine De Lima Vitorio Ferreira - OAB/PB 18450-A Ementa: CIVIL E SUCESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS.
CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.
SEPARAÇÃO DE FATO SUPERIOR A DOIS ANOS.
ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL.
ANULAÇÃO DE DIVÓRCIO POR VÍCIO DE CITAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE EFEITOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO FALECIDO.
INCOMUNICABILIDADE E AFASTAMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Espólio de Margarida Correia Pereira e outra contra sentença que, em ação declaratória de incomunicabilidade de bens ajuizada por Canamary da Silva Pádua, reconheceu a incomunicabilidade dos bens adquiridos por Luiz Pereira, ex-cônjuge de Margarida, a partir de agosto de 2001, data da separação de fato, até o falecimento em fevereiro de 2013, afastando o direito sucessório do espólio sobre tais bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a anulação do divórcio por vício de citação restabelece os efeitos sucessórios entre cônjuges separados de fato; (ii) estabelecer se houve separação de fato por período superior a dois anos, afastando o direito sucessório nos termos do art. 1.830 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A separação de fato por período superior a dois anos extingue o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, salvo prova de culpa exclusiva do falecido, conforme art. 1.830 do Código Civil. 4.
A prova documental, incluindo declarações da própria falecida em ação anterior, comprova que a separação de fato ocorreu em 2001, ultrapassando o prazo legal antes do falecimento em 2013. 5.
Eventual aproximação durante tratamento médico não descaracteriza a separação de fato, por se tratar de convivência eventual, sem restabelecimento da sociedade conjugal. 6.
A anulação do divórcio por vício formal restabelece o vínculo matrimonial e a meação dos bens adquiridos durante a vida em comum, mas não afasta os efeitos materiais da separação de fato para fins sucessórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Não há prova de que a separação tenha ocorrido exclusivamente por culpa do falecido, inviabilizando a aplicação da exceção legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A separação de fato por período superior a dois anos, não atribuível exclusivamente ao falecido, afasta o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.830 do Código Civil. 2.
A anulação do divórcio por vício de citação restabelece o vínculo matrimonial e a meação dos bens adquiridos durante a vida em comum, mas não afasta os efeitos materiais da separação de fato para fins sucessórios. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.668, I, 1.576 e 1.830; CPC, arts. 82, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 178, 179 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1760281/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1408813/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019; TJ-MG, AC 10000205970072001, Rel.
Des.
Maria Inês Souza, j. 20.07.2021, pub. 21.07.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Margarida Correia Pereira e Rita Júlia Correia Pereira, em face da sentença de ID 36158766, proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões da comarca de Campina Grande, nos autos da ação declaratória de incomunicabilidade de bens ajuizada por Canamary da Silva Pádua.
O apelado, filho do falecido Luiz Pereira, buscou o reconhecimento da incomunicabilidade dos bens adquiridos por seu genitor a partir de agosto de 2001 até o falecimento, ocorrido em fevereiro de 2013, sob o argumento de que, nesse período, o casal Luiz Pereira e Margarida Correia Pereira encontrava-se separado de fato.
A sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a incomunicabilidade dos bens adquiridos por Luiz Pereira a partir de agosto de 2001 até seu falecimento e, por conseguinte, afastando o direito sucessório do espólio de Margarida sobre tais bens, vejamos: [...] “Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a incomunicabilidade dos bens adquiridos por LUIZ PEREIRA, durante a separação de fato dele e da Sra.
MARGARIDA CORREIA, a partir de agosto/2001 até o óbito do inventariado.
Em consequência, DECLARO a ausência de direito sucessório, do espólio requerido de MARGARIDA CORREIA, sobre os bens deixados pelo falecido LUIZ PEREIRA, genitor do autor, que foram adquiridos durante este período (separação de fato), extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida, outrossim, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 82 c/c art. 85, § 2°, ambos do CPC, considerando o tempo de tramitação, a complexidade e o trabalho desenvolvido pelos causídicos.” [...] Os apelantes sustentam que não restou comprovada a separação de fato por período superior a dois anos, defendem que houve retomada da convivência conjugal durante o tratamento de saúde de Luiz em São Paulo e afirmam que a anulação do divórcio restabeleceu todos os efeitos do matrimônio, inclusive sucessórios (ID. 36158770).
O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, apontando que a própria Margarida declarou, em demanda anterior, estar separada de fato desde 2001, que o divórcio foi anulado apenas por vício formal e que não há provas de culpa exclusiva do falecido (ID. 36158775).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
A controvérsia central diz respeito à incidência do artigo 1.830 do Código Civil, que condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente à inexistência de separação de fato por mais de dois anos, ressalvada a hipótese de impossibilidade de convivência sem culpa do sobrevivente.
Vejamos: Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Consta dos autos que as partes se casaram em 1973, sob o regime de comunhão universal de bens.
Em 2001, teria ocorrido a separação de fato, com mudança de Margarida para São Paulo, enquanto Luiz permaneceu em Campina Grande/PB.
Em 2007, Luiz ajuizou ação de divórcio, averbada em 2008.
Após o falecimento de Luiz, Margarida ajuizou ação declaratória de nulidade do divórcio, obtendo êxito em grau recursal no Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou o divórcio por vício de citação, restabelecendo o vínculo matrimonial e a meação dos bens comuns.
Margarida faleceu em 2020.
No caso, a prova documental é inequívoca quanto à separação de fato prolongada, tendo a própria Margarida Correia Pereira declarado, em ação anterior, que não convivia maritalmente com Luiz Pereira desde 2001.
O óbito ocorreu em 2013, lapso que ultrapassa em muito o prazo legal de dois anos previsto no dispositivo supracitado.
A alegação de que teria havido reaproximação em razão de tratamento médico em São Paulo não se mostra suficiente para descaracterizar a separação de fato.
Os elementos constantes dos autos indicam que tal convivência eventual tinha caráter de apoio e amizade, sem restabelecimento da sociedade conjugal.
Registre-se que, em documentos médicos, Luiz Pereira foi qualificado como “divorciado” (ID 36158720).
A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que anulou o divórcio por vício de citação restabeleceu o vínculo matrimonial e, consequentemente, o direito à meação dos bens comuns adquiridos durante a vida em comum (ID 36158747), mas não tem o condão de afastar os efeitos materiais da separação de fato para fins sucessórios.
A distinção entre os efeitos procedimentais da anulação do divórcio e os efeitos materiais da separação é sedimentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
DIVÓRCIO.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE INALIENABILIDADE.
BEM INCOMUNICÁVEL .
SEPARAÇÃO DE FATO.
TERMO DO REGIME DE BENS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
No regime da comunhão universal de bens são considerados bens particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do CC).
Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens." 3.
Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o patrimônio partilhável. 4.
Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à separação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever de fidelidade recíproca e o dever de coabitação.
Em virtude disso, o raciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio. 5.
Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na vigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel estava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de divórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na cláusula restritiva . 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1760281 TO 2018/0207318-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL .
SEPARAÇÃO DE FATO.
REGIME MATRIMONIAL DE BENS.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .2.
O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1408813 SP 2018/0318405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO .
ALIMENTOS.
REDUÇÃO TEMPORÁRIA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA.
I - Com a separação de fato cessam os deveres e obrigações conjugais, bem como os efeitos do regime de bens.
II - Os bens adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato, não devem integrar a partilha, porquanto não mais existente a presunção de esforço comum.
III - Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentado e capacidade de alimentante.
IV - Ocorrendo redução dos rendimentos do alimentante em razão da suspensão temporária das atividades escolares presenciais devido à pandemia da COVID-19, o valor arbitrado a título de alimentos deve ser reduzido enquanto perdurar a situação de excepcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205970072001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).
Quanto à exceção prevista na parte final do art. 1.830 do CC, não há prova cabal de que a separação tenha ocorrido exclusivamente por culpa do falecido, de modo que não se pode aplicar a ressalva legal.
Por fim, quanto à inclusão de imóveis não registrados, é pacífico o entendimento de que direitos decorrentes de compromissos de compra e venda possuem valor patrimonial e são transmissíveis no inventário, não havendo reparo a fazer na sentença quanto a este ponto.
Assim, entendo que a manutenção da sentença de Primeiro Grau é o direcionamento jurídico mais adequado, considerando a evidência preponderante da prolongada separação de fato declarada pela própria Margarida Correia Pereira e a interpretação do art. 1.830 do CC, em consonância com a jurisprudência que distingue os efeitos da anulação do divórcio dos efeitos da separação de fato no direito sucessório, inexistindo prova da exceção da culpa.
Com isso, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência devidos para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em sendo tal parte beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:40
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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28/08/2025 21:08
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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