TJPB - 0000986-29.2012.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000986-29.2012.8.15.0231 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Gratificação Natalina/13º salário, 1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA CELIA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado por MARIA CÉLIA OLIVEIRA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, no qual a exequente objetiva o recebimento de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), acrescidos de honorários advocatícios.
A parte executada concordou com os cálculos apresentados (ID 98109632).
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 109624916).
O valor principal foi pago pelo executado (ID 110069136).
O Advogado Fabrício Araújo Pires, que atuou na fase de conhecimento, atravessou petição requerendo a complementação dos valores depositados pelo executado, o destaque dos honorários contratuais e o pagamento do montante referente aos honorários sucumbenciais (ID 48390198).
Juntou contrato de honorários.
O Advogado Aderbal de Brito Villar peticionou indicando que o causídico Fabrício Araújo Pires não mais representa a parte exequente, que os questionamentos acerca dos valores executados não podem ser feitos em razão da preclusão e que a exequente aceitou os valores depositados (ID 114685694).
O executado comprovou o depósito do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 115637761). É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ao contrário do alegado na petição de ID 48390198, não há mais que se discutir acerca dos valores executados, haja vista que a própria exequente apresentou o montante que entende devido e houve concordância da parte executada.
Quaisquer impugnações são, portanto, inócuas no presente momento, em razão da aplicação do instituto da preclusão lógica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO.
EXEQUENTE QUE MANIFESTA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
POSTERIOR IMPUGNAÇÃO À CONTA PELA EXEQUENTE ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO LÓGICA.
VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO JURÍDICO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00152808720238160000 Curitiba, Relator.: ANA CLAUDIA FINGER, Data de Julgamento: 24/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de revisão dos valores executados, fixando o montante principal em R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.167,90 (mil, cento e sessenta e sete reais e noventa centavos).
DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Conforme se observa dos autos, o Advogado Fabrício Araújo Pires representou a parte autora desde o início do processo em maio de 2012 até 22/11/2023, quando foi outorgada procuração a outro causídico.
Assim, o Advogado Aderbal de Brito Villar atuou no presente feito apenas na fase de cumprimento de sentença, a qual é mais curta e que não houve oposições por parte do executado, diferentemente do que ocorreu durante a fase de conhecimento.
Assim, considerando os requisitos do art. 85, § 2º do CPC, entendo como proporcional e razoável distribuir os honorários sucumbenciais da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) em favor do Dr.
Fabrício Araújo Pires e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do Dr.
Aderbal de Brito Villar.
DA RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O Dr.
Fabrício Araújo Pires acostou o contrato de honorários firmado em 2012, no qual está pactuado o pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% do valor que a exequente efetivamente vier a receber.
Considerando sua juntada antes de expedido o alvará para levantamento da quantia, entendo como possível a reserva ainda neste momento processual, com fulcro no art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994[1].
DO PAGAMENTO Diante do cumprimento da obrigação de pagar, verifica-se a extinção total da dívida, de modo que deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase de cumprimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e EXPEÇAM-SE os alvarás da seguinte forma: 1) R$ 5.450,22 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), referente a 70% do crédito principal, devido a exequente; 2) R$ 2.335,80 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais), referente aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, devidos ao Dr.
Fabrício Araújo Pires; 3) R$ 875,92 (oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente a 75% dos honorários sucumbenciais, devidos ao Dr.
Fabrício Araújo Pires; 4) R$ 291,98 (duzentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), referente a 25% dos honorários sucumbenciais, devidos ao Dr.
Aderbal de Brito Villar.
Cumpridas as diligências acima, ARQUIVE-SE.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. [1] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. -
19/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:22
Juntada de RPV
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10/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 22:09
Outras Decisões
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17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 04/12/2024 23:59.
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09/10/2024 19:14
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:36
Juntada de RPV
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09/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 20:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA OLIVEIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ADERBAL DE BRITO VILLAR em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:26
Processo Desarquivado
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13/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 19:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/03/2021 00:06
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 15/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
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23/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA CELIA OLIVEIRA DE SOUSA em 22/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 12:01
Processo migrado para o PJe
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25/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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25/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2020 NF 40/20
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25/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 08/2020 09:37 TJEMMJS
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11/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 08/2020 D000900190231 10:40:42 TERCEIR
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13/07/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2020
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13/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 07/2020 DIGITALIZAçãO
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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17/09/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 30: 06/2019
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17/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2019
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31/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 01/2019 047/2019
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23/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2017
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30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 04/2017
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26/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2017 NF 52/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 06/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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09/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 08: 08/2013 10:30
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09/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 08/2013
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09/08/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 08: 08/2013
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09/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 08/2013 SENT. REGISTRADA
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28/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2013 MARIA CELIA OLIVEIRA DE SOUSA
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28/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2013 MUNICIPIO DE ITAPOROROCA
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24/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 08: 08/2013 10:30
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12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 12062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062012
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15/05/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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