TJPB - 0802792-77.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802792-77.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora EDSON PEREIRA NUNES Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Revogo os efeitos da tutela de urgência.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 09:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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