TJPB - 0839792-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de RAMOM POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:37
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0839792-42.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REQUERIDO: RAMOM POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAMOM POSSIDÔNIO DE CARVALHO LACERDA, com fundamento em sentença proferida nos autos do processo nº 0829716-66.2017.8.15.2001, conforme inicial acostada.
O feito permaneceu paralisado por mais de trinta dias por ausência de manifestação da parte exequente, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, bem como de seu patrono, para, no prazo de cinco dias, impulsionar o processo, indicando o endereço da parte executada par fins de citação e intimação, sob pena de extinção por abandono, todavia, apesar da advertência expressa, a parte exequente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
No caso dos autos, a parte exequente foi devidamente intimada para proceder cumprimento da determinação imposta em ID 100836428, todavia, deixou que este processo permanecesse paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, pessoalmente intimada para impulsionar efetivamente o processo, em 5 dias, conforme disciplina o art. 485, § 1º do CPC, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se força a extinção desta lide sem resolução do mérito.
Ressalto que por se cuidar de processo sincrético de cumprimento de sentença, vigora o princípio da disponibilidade da execução, sendo dispiciente a anuência da parte executada para fins de ser extinguir o processo em razão do abandono da causa pelo exequente.
Além disso, cumpre rechaçar a alegação lançada na petição de ID 111242643, segundo a qual a intimação para o cumprimento de sentença deveria ser direcionada ao escritório DANTE GREGNANIN ADVOGADOS, sob o argumento de que este seria o responsável exclusivo pela execução dos honorários sucumbenciais, em razão de sua atuação na fase de conhecimento.
Ocorre que, se considera válida a intimação, vez que fora dirigida ao advogado cadastrado no processo, sendo ônus da parte manter atualizado o seu patrocínio nos autos, ainda a parte exequente possui procuradoria regularmente cadastrada nos presentes autos.
Assim, não prospera a tentativa de imputar eventual vício à intimação promovida, inclusive, com o devido aviso de recebimento (AR), a parte autora foi regularmente cientificada da necessidade de impulsionar o feito e, mesmo assim, quedou-se silente.
Assim, uma vez restando observados os procedimentos legais adequados ao caso, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Por via de consequência condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% do valor da causa, consoante disposto no Art. 485, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/05/2025 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2025 20:07
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0839792-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o presente processo encontra-se paralisado por ausência de manifestação da parte autora, INTIME-A, pessoalmente e através de seu causídico, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
09/12/2024 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 19:26
Determinada diligência
-
06/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839792-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:52
Determinada diligência
-
16/08/2024 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0839792-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente pessoalmente e através de seu causídico, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2024 11:06
Determinada diligência
-
07/07/2024 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0839792-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 82600002, posto que no Cumprimento de Sentença, deve ser observado em preferência, as especificidades do Capítulo III do Título II do CPC.
Isto posto, intime-se a parte exequente para que informe novo endereço da parte executada, ou requeira o que entender de direito, em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 20:02
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
06/06/2024 20:02
Determinada diligência
-
05/05/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0839792-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania com a ratificação do polo ativo, como requerido em ID 80578090.
Ademais, chamo o feito a boa ordem, posto que o feito precisa ser emendado.
Isto posto, determino que intime-se a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, cumprindo com o estatuído no art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento da Inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839792-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839792-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086028-71.2012.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intermed Comercio LTDA - EPP
Advogado: Julio Cesar Lima de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2012 00:00
Processo nº 0809478-02.2023.8.15.0001
Josenildo de Araujo Ferreira
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Gerson Brasiliano do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 22:12
Processo nº 0845849-76.2023.8.15.2001
Elida Evelyn de Lira Serpa
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2023 15:30
Processo nº 0806303-24.2017.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Jose Moreira da Silva Neto
Advogado: Giancarlo Pacheco da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2017 11:34
Processo nº 0836254-53.2023.8.15.2001
Pablo Roberio de Araujo Silva
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 09:51