TJPB - 0835402-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de POLLIANNA ESTHELA DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA LINHARES em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835402-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA LINHARES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de POLLIANNA ESTHELA DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0835402-29.2023.8.15.2001 AUTOR: L.
D.
O.
L.REPRESENTANTE: POLLIANNA ESTHELA DE OLIVEIRA EVANGELISTA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, CVC BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Lívia de Oliveira Linhares, menor impúbere neste ato representada por sua genitora Pollianna Esthela de Oliveira Evangelista, em face de LATAM LINHAS AEREAS e Outro, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
As partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 76531314).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 76531314 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Deixo de condenar nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 11:23
Homologada a Transação
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04/10/2023 06:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:51
Recebidos os autos.
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10/07/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/06/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. O. L. - CPF: *29.***.*11-79 (AUTOR).
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29/06/2023 01:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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