TJPB - 0850101-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0850101-54.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
ERIKA SILVA DE ALEXANDRIA ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA apontando como confinantes JANEIDE LOURENÇO DE FONTES e ADRIANO LOURENÇO DE FONTES, perseguindo a declaração de domínio do imóvel consistente numa casa residencial situado na Vila João Agripino, Nº 14, casa 08, Tambiá, João Pessoa/PB, CEP: 58.020-735, com uma área total construída de 249,82 m²., correspondendo a uma área total do terreno retangular de 113,88 m².
Juntou documentos.
Certidão automática do NUMOPEDE, ID 121427787. É o relatório.
Consoante certidão automática do NUMOPEDE (ID 121427787), vê-se que a autora ajuizou idêntica Ação de Usucapião nº 0830141-15.2025.8.15.2001, distribuída em 30/05/2025 e em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível desta comarca tendo por objeto da ação idêntico imóvel ora apontado neste feito, ou seja, idêntica matéria travada nos presentes autos.
Nos feitos, há identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a litispendência, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC.
Os presentes autos foram distribuídos em 23/08/2025, ou seja, posteriormente à Ação de Usucapião nº 0830141-15.2025.8.15.2001.
Sendo assim, o caso é de extinção dos presentes autos.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da litispendência com a Ação de Usucapião nº 0830141-15.2025.8.15.2001.
Sem custas e honorários diante da ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2025 12:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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