TJPB - 0802902-48.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802902-48.2025.8.15.0251 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MOZART MARINHO DE SOUSA REU: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ainda que existente o interesse processual quando da propositura da ação, mas tornando-se ele faltante durante o procedimento, há superveniente carência da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Face à permissibilidade contida no do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95, deixo de apresentar o relatório.
A parte promovente requereu a desistência do processo, dizendo não ter mais interesse no prosseguimento da ação.
Em verdade, as informações trazidas pela parte promovente, implica na perda do interesse processual, impedindo-se a continuidade da ação, tendo em vista que esta deixou de lhe ser útil.
Nessas condições, torna-se prejudicada a apreciação da pretensão formulada, devendo ser extinto o processo sem exame do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC, para DECRETAR A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de desistência.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Sem Custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PATOS, 25 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:37
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 30/05/2025 23:59.
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26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:16
Determinada diligência
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19/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 08:20
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/03/2025 09:00
Declarada incompetência
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17/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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