TJPB - 0806854-23.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 23:47
Determinada diligência
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12/05/2025 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:29
Juntada de
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:29
Determinada diligência
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11/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*38-11 (AUTOR).
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17/09/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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