TJPB - 0810243-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0810243-02.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de apreciação prévia da inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, na petição de Id 112728278, sob alegação da imprescindibilidade da manifestação prévia do juízo sobre o pedido de inversão do ônus da prova para que haja segurança jurídica e adequado planejamento da fase de instrução, a fim de definir qual das partes será responsável pela produção de determinadas provas, especialmente aquelas que se encontram em posse exclusiva da parte Ré (como comprovante do envio do cartão de crédito consignado RCC e prova do desbloqueio).
No entanto, a finalidade precípua da inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pelo promovente neste momento processual — qual seja, a definição da parte responsável pela produção de documentos que estariam em posse exclusiva da parte promovida —, já se encontra superada.
Por ocasião da contestação, a instituição financeira ré já acostou aos autos os documentos que possuía em seu poder e que são pertinentes à demanda.
Diante disso, a necessidade de uma decisão prévia sobre a inversão do ônus da prova para fins de obtenção desses documentos perde seu sentido imediato, uma vez que já foram apresentados.
Desta forma, neste momento, indefiro a apreciação prévia da inversão do ônus da prova com a finalidade de definir a responsabilidade pela apresentação dos documentos já acostados aos autos.
Contudo, ressalta-se que este indeferimento não representa uma violação à inversão do ônus da prova prevista no CDC, que possui um espectro mais amplo e pode ser aplicada em momentos oportunos da fase instrutória, caso se mostre indispensável à facilitação da defesa do consumidor ou à busca da verdade real dos fatos.
Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de apreciação prévia da inversão do ônus da prova nos termos em que foi formulado para a finalidade exposta pelo autor.
Assim, intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer as provas que pretende produzir, especificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem pedido a ser analisado, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:58
Indeferido o pedido de JOSE ALCIMAR DE LUCENA - CPF: *61.***.*75-91 (AUTOR)
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04/06/2025 06:04
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:04
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:20
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:30
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:13
Determinada a citação de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (REU)
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30/04/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALCIMAR DE LUCENA - CPF: *61.***.*75-91 (AUTOR).
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29/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/03/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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