TJPB - 0802174-58.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802174-58.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por SEVERINA MARIA DA SILVA em desfavor do(a) BANCO BRADESCO, sob a alegação, em síntese, de que vêm sendo realizados descontos consignados em seu benefício/remuneração, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado n. 20229000793000069000, averbado em 04/03/2022 pela parte demandada, cartão esse que a parte autora afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado.
Em razão disso, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência da ação.
Houve réplica.
Por fim, as partes foram intimadas para produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024.
Além disso, não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida.
A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame.
A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, consta dos autos que a parte ré realizou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, com fundamento em suposta dívida oriunda de contrato firmado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), registro sob o n. 20229000793000069000, averbado em 04/03/2022.
Contudo, a parte promovente nega a existência do referido negócio jurídico, e o réu não apresentou cópia do instrumento contratual questionado.
Cumpre destacar que, em casos como o presente, o ônus da prova incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, considerando que se trata de fato constitutivo de seu direito e que é inexigível a comprovação de fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Em sua defesa, o banco réu anexou cópia de contrato diverso, sem qualquer identificação numérica (ID 104051931).
Diante desse cenário, reconheço a inexistência do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) n. 20229000793000069000, questionado na presente demanda.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência de descontos consignados em seu benefício previdenciário.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803359-32.2023.8.15.0031 – Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB PB17314-A Apelado: Irene Cardoso Pereira Advogado: Antonio Guedes De Andrade Bisneto - OAB PB20451-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
A ausência de prova de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando verificada a má-fé da instituição financeira.
A cobrança indevida sem repercussão extrapatrimonial relevante não configura, por si só, dano moral indenizável. [...]. (TJPB: 0803359-32.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA MARIA DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato de cartão consignado n. 20229000793000069000, averbado em 04/03/2022; ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado n. 20229000793000069000, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada a prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Após o trânsito em julgado, e se confirmada esta sentença, oficie-se ao INSS, a fim de que impeça novos descontos do contrato n. n. 20229000793000069000, averbado no benefício previdenciário do(a) autor(a) em 04/03/2022, incidente sobre a margem consignável, anulando-se definitivamente a sua consignação, informando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Anexe cópia deste decisum.
Com a resposta e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de conclusão e sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
25/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 14:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:12
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA SILVA - CPF: *84.***.*12-72 (AUTOR).
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03/07/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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