TJPB - 0823040-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0823040-24.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Ao ajuizar a presente ação, a parte autora juntou procuração datada de 10/01/2023 e comprovante de residência datado de 25/10/2022.
Pois bem.
Constatou-se que a petição inicial não atendia aos requisitos do art. 320 do CPC, razão pela qual foi determinada a sua emenda, a fim de que fossem juntados os supracitados documentos atualizados, em conformidade com a Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e com a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, exigindo a apresentação de documentos atualizados e legíveis no momento da propositura da ação.
Entretanto, apesar de intimada em 19/05/2025, a parte autora não apresentou os documentos ordenados até a presente data.
Como cediço, a petição inicial deve observar o disposto no art. 320 do CPC, que estabelece que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso contrário, o autor será intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
26/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO EUFRAUZINO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 07:07
Conclusos para decisão
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26/04/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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