TJPB - 0803416-53.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803416-53.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
O autor aduz que contratou, em 09/06/2021, a empresa UV Energia Solar LTDA (primeira promovida) para a instalação de sistema fotovoltaico em sua residência e estabelecimento comercial, ao custo de R$ 21.521,30, valor financiado mediante empréstimo bancário.(ID 116476020) Aduz que o sistema teria inicialmente funcionado de forma adequada, gerando créditos e reduzindo os custos com energia elétrica.
Todavia, a partir de junho de 2023, as faturas passaram a apresentar valores superiores aos anteriormente pagos, mesmo após a instalação do sistema, o que motivou o autor a buscar esclarecimentos junto à Energisa Paraíba, a qual informou que o sistema operava “normalmente”.
Afirma que acionou administrativamente a promovida UV Energia Solar, no entanto, limitou-se a afirmar que os equipamentos estavam funcionando dentro da normalidade, sem oferecer solução técnica ou laudo.
Argumenta que o autor que sustenta prejuízos materiais, em razão do aumento das despesas com energia, e ainda, danos morais, decorrentes da frustração e do descaso das rés, sendo o sistema essencial ao funcionamento de seu depósito de bebidas – sua principal fonte de renda.
Assim, requer em sede de tutela urgência de natureza antecipada, nos termos da inicial, transcrevo: "b) tutela de urgência para realização de vistoria técnica, apresentação de laudo e regularização do sistema;".
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Analisando o pedido, tem-se que não resta demonstrado o preenchimento dos requisitos conjugados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Colaciono um recorte de tela da inicial que representa a fundamentação jurídica exposta na petição inicial (id. 116476020), para em seguida, explicar o indeferimento do pedido, veja-se: De certo que os pedidos foram formulados, no entanto, inexiste fundamentação jurídica que indique o preenchimento dos requisitos processuais.
Pede-se a realização de uma vistoria, apresentação de um laudo e reparos no sistema.
Ocorre que os requisitos concessivos da tutela, quais sejam: a existência de probabilidade do direito alegado, e nem tampouco de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para que o pedido possa ser deferido, não restam demonstrados.
Indefiro o pedido da tutela de urgência.
Registre-se, por oportuno que as perícias técnicas, com elaboração de laudo, não se incluem na competência dos Juizados, devendo a parte autora se pronunciar.
Intime-se o(a) promovente.
DA EMENDA À INICIAL: Tem-se que a determinação de emendar a petição inicial ocorre quando o juízo verifica que há alguma inconsistência, ausência de informação ou irregularidade na petição apresentada pelo autor, nos termos do artigo 321, CPC.
Analisando a inicial, verifica-se que foi registrado valor da causa, a quantia de R$ 21.521,30 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta centavos), no entanto, os pedidos de indenização por danos materiais e morais não estão devidamente liquidados e indicados precisamente.
Sobre o tema, a Lei dos Juizados (9099/95) e o Código de Processo Civil disciplinam que: (9099/95) Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. (CPC) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Conforme se vê na legislação, pode-se realizar pedido genérico, no entanto, a Legislação Especial que rege o Juizado Especial Cível restringe a única hipótese que permite a não indicação precisa dos valores requeridos.
No caso em exame, é possível perceber que é possível mensurar os danos e qual a indenização que deve recair, entretanto, na inicial não foram apresentadas tais quantias de forma individualizada.
Diante da ausência de regulação no tema na lei dos juizados, vejamos o que dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim sendo, entendo que a inicial deve ser emendada para que a parte autora possa indicar, de forma individualizada: 1.
O valor a que pretende a indenização por danos materiais; 2.
Qual a quantia que reputa ser indicada para a condenação da promovida em danos morais.
Registre-se, por oportuno que as perícias técnicas, com elaboração de laudo, não se incluem na competência dos Juizados, devendo a parte autora se pronunciar. À serventia: Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de diligências, no sentido de pesquisar os endereços do terceiro e quarto promovidos.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN. (Resolução CNJ nº 234/2016) (Ato da Presidência nº 20/2021 TJPB) Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
26/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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