TJPB - 0800683-27.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800683-27.2025.8.15.1071 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Cumprimento Provisório de Sentença, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(S): Nome: RENATO FONSECA VIEIRA Endereço: Rua Pedro Firmo do Nascimento, 507, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-120 Nome: RIMIDIA OLIVEIRA NOGUEIRA VIEIRA Endereço: Rua Pedro Firmo do Nascimento, 507, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-120 Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE BARBALHO MARIANO - PB25048, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 RÉU(S): Nome: JOSE EDMILSON DE LIMA Endereço: Vila Bela Vista, CRISTO REI, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc.
Verifico que foi dado efetivo cumprimento à determinação de antecipação da tutela estabelecida na sentença da ação principal.
Portanto, não há qualquer outra providência a ser adotada no presente procedimento de cumprimento provisório de sentença.
Com relação ao pedido de encaminhamento de informação ou peças ao tribunal, tal providência deverá ser cumprida pela própria parte diretamente nos autos principais que tramitam no segundo grau, uma vez que estes autos de cumprimento provisório tramitam exclusivamente no primeiro grau.
Não havendo mais nada a tratar neste feito, após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento, podendo ser procedido o desarquivamento se houver requerimento nesse sentido.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 25 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
25/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 17:24
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:38
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ALICE BARBALHO MARIANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:16
Juntada de Petição de mandado
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15/04/2025 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 01:20
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:20
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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