TJPB - 0825230-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:24
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 15:03
Decorrido prazo de DONINA TEONES ANDRADE FARIAS em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0825230-43.2025.8.15.0001 [Aquisição] AUTOR: DONINA TEONES ANDRADE FARIAS REU: DESCONHECIDO SENTENÇA AÇÃO USUCAPIÃO – INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – EMENDA NÃO REALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO USUCAPIÃO entre as partes acima qualificadas.
Determinada a emendar da inicial, para saneamento das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (Id 116242940).
Regularmente intimado, o autor deixou de cumprir a determinação, não apresentando manifestação, com decurso do prazo em 13/08/25, conforme sistema PJE.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tom prefacial, e sem maiores digressões, cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial.
A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo.
No caso em tela, o autor foi devidamente intimado para sanar as irregularidades apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial.
Apesar de regularmente intimado, não apresentou manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Desta feita, considerando o decurso do prazo legal sem cumprimento da determinação judicial, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 10:04
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DONINA TEONES ANDRADE FARIAS em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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