TJPB - 0800536-02.2021.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO __________________________________________________ 0800536-02.2021.8.15.0631 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO DECISÃO Recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Dessa forma, cancelo a guia de custas iniciais.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a posteriori caso haja requerimento nesse sentido, uma vez que, em demandas como essa, o ente promovido não tem a praxe de apresentar proposta de acordo.
Por outro lado, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Promova-se a alteração da classe processual e observe a Secretaria a correta aplicação dos prazos para manifestação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
20/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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30/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/10/2024 17:04
Outras Decisões
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15/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de RICARDO TAHAN em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/08/2022 03:48
Juntada de provimento correcional
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08/11/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO em 23/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2021 01:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/07/2021 23:59:59.
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30/05/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:25
Conclusos para despacho
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19/04/2021 00:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 21:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBERTY SEGUROS S/A (61.***.***/0001-72).
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08/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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