TJPB - 0806134-22.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:19
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0806134-22.2025.8.15.0331 [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: COSTABEBER E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR DOS MUNICIPIOS DO VALE DO RIO PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por Costabeber e Papadopol Advogados Associados (Id. 120569247), instruída com procuração (Id. 120569248), sentença (Id. 120571749), acórdão (Id. 120571750) e memória de cálculos (Id. 120571751), visando a execução de honorários advocatícios arbitrados em demanda anterior.
Consta da inicial que, em trâmite nos autos do processo n.º 0804716-54.2022.8.15.0331, foi prolatada sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em R$ 1.000,00 (um mil reais) e, após recurso de apelação desprovido, majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Afirma o exequente que o título judicial transitou em julgado em 01/02/2024 e que o valor atualizado do crédito perfaz R$ 1.797,15 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), requerendo a intimação do executado para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários, bem como pleiteando a dispensa de custas com base no art. 82, §3º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico pátrio, após a reforma processual introduzida pela Lei n.º 11.232/2005 e mantida no Código de Processo Civil de 2015, passou a adotar o processo sincrético, no qual a fase de cumprimento de sentença constitui mero desdobramento do processo de conhecimento, devendo ser requerida nos próprios autos em que prolatada a decisão exequenda, e não por meio de ação autônoma.
O art. 513, caput, do CPC, é expresso: "O cumprimento da sentença será requerido perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição." No caso concreto, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi distribuído como processo independente, quando o correto seria o peticionamento nos autos originários n.º 0804716-54.2022.8.15.0331, nos quais foi proferida a decisão transitada em julgado.
Assim, inexistindo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, devendo o exequente promover o cumprimento da sentença nos próprios autos originários em que prolatada a decisão exequenda.
Sem custas, ante a dispensa pleiteada e com fundamento no art. 82, §3º, do CPC (Lei n.º 15.109/2025).
SANTA RITA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806195-77.2025.8.15.0331
Edvaldo Vicente Junior
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 08:58
Processo nº 0000103-64.2020.8.15.0211
Delegacia de Comarca de Itaporanga
Alfredo Francisco Neto
Advogado: Valter Gonzaga de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2020 00:00
Processo nº 0002324-92.2013.8.15.0331
Elione de Moura Lima
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Patricia Taveira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2013 00:00
Processo nº 0838602-93.2024.8.15.0001
3 Delegacia Distrital de Campina Grande
Bruno Emiliano Silva
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 10:21
Processo nº 0806254-65.2025.8.15.0331
Maria Jose Bernardo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 09:03