TJPB - 0002324-92.2013.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:19
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002324-92.2013.8.15.0331 [Aposentadoria] AUTOR: ELIONE DE MOURA LIMA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pretensão a Diferenças de Complementação de Aposentadoria ajuizada por Elione de Moura Lima em face da Fundação Sistel de Seguridade Social, em que a parte autora alega ter direito ao reajuste de seus proventos em razão de superávit contábil registrado no exercício de 1999.
A inicial foi protocolada em 30/07/2013 , instruída com documentos.
A autora sustenta que, em razão desse superávit, teria direito adquirido a reajuste adicional de 24,07% em seu benefício de complementação de aposentadoria Regularmente citada (Id. 23276872 – pág. 26), a ré apresentou contestação (Id. 23669391 pg. 28 a Id 23279706, pg. 77), na qual refutou os argumentos, aduzindo ausência dos requisitos legais para concessão de reajuste, sustentando que não houve sobras em três exercícios consecutivos, conforme exigência do art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78.
Houve réplica da autora (Id. 23279706, pg. 85 a 96).
Decisão deste Juízo confirmando sua competência para apreciar o caso (id 23279706, pg. 97).
Posteriormente, foi apresentada petição pela parte ré requerendo produção de prova pericial atuarial (Id. 23279707 pgs. 1 a 8).
Deferido o pedido da demandada e nomeado perito (id 23279707, pg. 13).
A demandante, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id 23279707, pg. 15).
No decorrer do feito foram nomeados peritos, porém estes quedaram-se inertes.
Os autos foram regularmente conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO A ré arguiu prescrição quinquenal do direito da parte autora.
Sem razão.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação.” (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição quanto ao fundo do direito, reconhecendo tão somente a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data da propositura da ação.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se o superávit contábil verificado pela Fundação Sistel no exercício de 1999 gera, por si só, direito ao reajuste permanente do benefício de aposentadoria suplementar da parte autora.
Tendo em vista que o processo se arrasta há mais de 12 anos sem respostas dos peritos já designados e que é incontroverso que apenas no exercício de 1999 houve registro de superávit técnico, desnecessária a presença de laudo contábil para julgamento do feito.
Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78 (in verbis), somente com a comprovação de sobras por três exercícios consecutivos é que haveria a revisão obrigatória dos planos de benefícios.
Art 34 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benedfícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único.
Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.(grifo nosso).
No caso concreto, não há qualquer comprovação de sobras nos exercícios anteriores ou posteriores.
Dessa forma, ausente o requisito legal de três exercícios consecutivos, não há que se falar em direito da parte autora ao reajuste pretendido.
Sobre o tema, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento no sentido da improcedência de pleitos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL - Direito civil - Previdência privada - Reajuste - Complementação de aposentadoria - SISTEL - Sobra da reserva matemática do exercício de 1999 - Improcedência da ação - Irresignação - Pretensão de reajuste com base na lei n.º 6.435/77 - Benefício de aposentadoria ocorrido sob a égide da lei n.º 8.020/90 - Laudo atuarial que afirma inexistir superavit por três exercícios consecutivos - Desprovimento.
Consoante preleciona o art. 3º da Lei nº 8.020/90, a qual revogou o teor da Lei nº 6.435/77, o superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas, será utilizado para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio, e não ao reajuste dos benefícios.
Não havendo sobra por 03 (três) anos consecutivos, o superávit relativo ao resultado do exercício de 1999 deve ser destinado à constituição de uma reserva de reajuste de benefícios, inexistindo obrigatoriedade no reajustamento dos benefícios.” (TJ-PB - Apelação Cível nº 0028207-75.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 10/12/2013).
Portanto, restando incontroverso que o único superávit ocorreu no ano de 1999, e ausente a comprovação legal de sobras sucessivas, não há amparo jurídico para o pleito da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elione de Moura Lima em face da Fundação Sistel de Seguridade Social, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA RITA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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14/08/2022 23:25
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ENIO PONTE MOURAO em 22/10/2021 23:59:59.
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23/10/2021 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:13
Juntada de
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16/12/2020 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 15:26
Conclusos para despacho
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11/05/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 10:06
Juntada de
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03/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 21:29
Decorrido prazo de PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS em 22/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 14:31
Conclusos para despacho
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09/08/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 15:58
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2019 18:00
Processo migrado para o PJe
-
06/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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06/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2019 NF 12/19
-
06/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 02/2019 14:33 TJESR35
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05/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2019
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05/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2019
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17/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 09/2018
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07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 08/2018
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01/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2018
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26/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 07/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2018
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11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 05/2018
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18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P000306180331 17:02:15 ELIONE
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10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
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06/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2018 P000306180331 16:17:16 ELIONE
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02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
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13/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P000335160331 16:10:15 TERCEIR
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05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 P000335160331 12:20:04 TERCEIR
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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13/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 08/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2015
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30/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015
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16/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 06/2015
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15/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2015
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02/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P000223150331 16:32:56 ELIONE
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02/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015
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19/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P000223150331 12:30:12 ELIONE
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15/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 05/2015
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13/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2015 NF 36/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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27/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 08/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
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23/07/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 07/2014
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21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2014 NF 76/14
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15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014
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17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2013
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20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2013
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19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 09/2013
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19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2013
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30/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 08/2013
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13/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 08/2013 CARTA EXPEDIDA
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07/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2013
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02/08/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 02: 08/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
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29/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 07/2013 TJESR31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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