TJPB - 0833573-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO:0833573-13.2023.8.15.2001 REQUERENTE: DENISE DE SOUZA ALENCAR, ELAINE SOUZA BEZERRA, ELVISSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, FABIOLA ANDREA ASSUNCAO DE VASCONCELOS, KATHARINA CRISTINA VIANA CHIANCA, KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA, KELLY KALLINNE SOARES BARBOSA, LARISSA ARIDIANE DE SOUZA, MARCO ANTONIO GRANJEIRO LIMA, MARIA DO CARMO CAMPELO DE ANDRADE, POLIANA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
No decorrer da tramitação da demanda foi apresentado pedido de desistência (fl.). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.
Saliente-se que não há necessidade de oitiva da parte adversa, posto que não foi oferecida contestação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII , do Novo Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:13
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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24/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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