TJPB - 0802141-04.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA COMERCIO em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:16
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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22/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802141-04.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA COMERCIOPROCURADOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA COMÉRCIO, neste ato representada por sua sócia administradora FRANCISCA MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.
A..
Afirma a parte autora que na condição de pessoa jurídica exercente de atividade empresarial, passou a ser cliente da instituição bancária promovida no ano de 2023, sempre adimplindo com as taxas e cestas de serviços cobradas, porém em janeiro de 2024 , buscou o gerente da Agência de Catolé do Rocha, responsável pela abertura de seu cadastro, para o encerramento de sua conta e o devido recolhimento da maquineta que se encontrava em sua posse, sem que obtivesse êxito na solicitação, sendo surpreendida no mês de março de 2024 com a restrição de seus dados no cadastro de devedores, que culminou na retenção de todas as suas mercadorias por parte dos fornecedores.
O requerimento final da parte autora é de que o banco retire a restrição de crédito do seu CNPJ, reconheça que não há dívida, e que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Inicialmente, estabeleço a autora é pessoa jurídica que atua no ramo empresarial, utilizando serviços bancários como meio de fomento de sua atividade econômica.
Nessa condição, não se enquadra como destinatária final dos serviços, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a relação ser regida pelas normas do Código Civil e demais legislações correlatas.
A controvérsia reside em apurar se houve ilegalidade na conduta do banco réu ao manter a cobrança de encargos e a negativação do CNPJ da parte autora, sob alegação de descumprimento de pedido de encerramento de conta corrente.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou trazer elementos robustos quanto ao pedido de encerramento da conta corrente junto ao banco réu, nos moldes exigidos pelas normas internas e regulamentações do Banco Central, e que a parte promovida tenha se negado a encerrar o contrato, mesmo diante de a autora estar atendendo a todas as normas exigidas. É fato notório que a conta bancária possui obrigações naturais decorrentes de sua manutenção, incluindo tarifas, encargos e eventuais juros oriundos do uso de limite de crédito (cheque especial).
Não havendo encerramento formal e havendo utilização de serviços ou crédito, tais cobranças são legítimas e previstas contratualmente.
Não ficou demonstrado que o banco agiu em desconformidade com a legislação vigente e com as normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, também não havendo prova de conduta abusiva ou contrária às regras do setor bancário.
A negativação, portanto, a partir de uma situação irregular, decorrente do não pagamento das taxas naturalmente impostas, de forma alguma é irregular.
Não restou comprovada qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço que pudesse ensejar indenização por danos morais ou materiais, configurando-se a situação como mero inadimplemento contratual, que produz consequências jurídicas próprias.
Segundo o do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo em que, o Código Civil, em seu art. 422, dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.".
Finalmente, o art. 421 do CC estabelece que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual", de modo que a interferência judicial só pode ocorrer se for uma situação muito nítida de falha na prestação do serviço.
A partir dessa ideia, conclui-se que caberia à autora demonstrar de forma inequívoca a formalização do encerramento da conta e a ausência de débitos, pois tais fatos constituem o núcleo de sua pretensão de direito material.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja recurso, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve atividade empresarial, devendo o eventual recurso ser acompanhado do recolhimento das custas recursais correspondentes, na forma da lei.
Não interposto recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Bento/PB, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:51
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 23:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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