TJPB - 0815166-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:35
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 11:32
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho Decisão Monocrática HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0815166-74.2025.8.15.0000 - Juízo da 5.ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Deoclécio Coutinho de Araújo Neto (OAB/PB 15.276) PACIENTE: Raphael José Lisboa de Almeida Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel.
Deoclécio Coutinho de Araújo Neto (OAB/PB 15.276) em favor de Raphael José Lisboa de Almeida, qualificado na peça inicial, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juiz de Direito da 5.ª Vara da Comarca de Santa Rita (Id 36463529).
Aduz o impetrante que o paciente, se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, acusado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, teve sua prisão preventiva mantida, na audiência de instrução e julgamento realizada no 06.06.2025, sem a devida fundamentação idônea.
Suscita também que ele é tecnicamente primário e portador de deficiência mental, inclusive, destaca que anexou, nesta ação mandamental, laudos médicos indicativos da enfermidade.
Pugnou, alfim, pela concessão de liminar para determinação da imediata soltura do paciente.
No mérito, pela revogação da prisão preventiva em definitivo ou, em pedido subsidiário, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, o ilustre Impetrante suscita que a decisão de manutenção da prisão preventiva, assim como o decreto preventivo, é carente de fundamentação, configurando constrangimento ilegal, requerendo, então, em sede de liminar, a concessão da liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura.
Inobstante, a presente via constitucional não deve ser conhecida, uma vez que tramitou perante este Órgão Fracionário, em data recente, um outro Habeas Corpus (n.° 0805636-46.2025.8.15.0000), contendo o mesmo pedido e causa de pedir, ajuizado em favor do ora paciente, pelo mesmo Advogado, tendo sido julgado, em sessão virtual, iniciada em 28 de abril de 2025 e encerrada em 05 de maio de 2025, com decisão colegiada denegatória.
A ciência do paciente acerca do Acórdão foi registrada no sistema em 26/05/2025 (Id 34827160).
Conforme consta no termo de Audiência, realizada no dia 06.06.2025, anexado aos autos, foi prolatada decisão mantendo a segregação cautelar do paciente, e instaurado incidente de insanidade mental (Id 36463532).
A defesa, insatisfeita, impetrou este novo writ na data de 07.08.2025.
No mandamus já julgado, da mesma forma que no atual, a insurgência é referente à fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e às condições pessoais favoráveis do paciente.
Em que pese, depois do julgamento havido na Câmara Criminal, constar decisão de 1.º grau indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva, nesta, o magistrado indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão cautelar, a qual restou analisada nesta instância pouco tempo antes da nova decisão.
Assim, como já existe um acórdão, de outro feito mandamental, tratando de objeto similar ao deste writ, com semelhantes pedido e causa de pedir em favor do mesmo paciente, não há que se falar de novo pedido, mas, sim, em não conhecer desta impetração, por ser remanescente e para evitar duplicidade de decisões judiciais, além da desnecessidade de se discutir qualquer tipo de destino a ser dado quanto ao seu mérito.
E, para essa ilação, valho-me do que vem a prescrever o art. 252, última parte, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, o qual dispõe: RITJ/PB - “Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho - Relator - - 
                                            
18/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:48
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 21:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:45
Não conhecido o Habeas Corpus de RAPHAEEL JOSE LISBOA DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*84-84 (PACIENTE)
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08/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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