TJPB - 0801373-88.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de VERONICA GOMES SILVA DO NASCIMENTO em 31/08/2025 17:27.
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de IGOR DIEGO AMORIM MARINHO em 28/08/2025 06:05.
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DO NASCIMENTO em 28/08/2025 06:05.
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27/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0801373-88.2024.8.15.0231 Exequente: VERONICA GOMES SILVA DO NASCIMENTO Executado: REQUERIDO: FERNANDO MANOEL DO NASCIMENTO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizada por ESTER SILVA DO NASCIMENTO, menor, representada por sua genitora, a Sra.
VERONICA GOMES DA SILVA, contra FERNANDO MANOEL DO NASCIMENTO, pelas razões contidas na petição inicial. (ID89364385) O feito tramitou regularmente, tendo a parte executada juntado aos autos cópia do comunicado de cumprimento de mandado de prisão (autos n. 0800792-39.2025.8.15.0231 – ID 114249293), demonstrando o pagamento integral da dívida.
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de outras parcelas vencidas e não pagas, tendo o prazo decorrido, sendo seu silêncio interpretado como reconhecimento da satisfação completa do débito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (ID 114423588).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; É o caso destes autos, haja vista o comprovante de pagamento acostado, correspondente ao valor imputado ao executado.
Registre-se que o reconhecimento da satisfação da obrigação limita-se ao valor pelo qual o executado foi intimado, devendo eventuais débitos posteriores serem perseguidos em nova ação própria, evitando a perpetuação de um processo antigo com incidentes que dificultem a visualização do montante perquirido.
Isto posto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando seu imediato ARQUIVAMENTO, ressalvando que outros débitos poderão ser executados em nova ação própria.
Custas e honorários suspensos, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes via sistema.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 15:55
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:58
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 02:47
Decorrido prazo de VERONICA GOMES SILVA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 21:48
Determinada diligência
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20/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:27
Decorrido prazo de IGOR DIEGO AMORIM MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:27
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de FERNANDO MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*86-17 (REQUERIDO)
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24/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de VERONICA GOMES SILVA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:05
Juntada de Informações
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18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:00
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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27/11/2024 12:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:50
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA GOMES SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*43-71 (REQUERENTE).
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24/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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