TJPB - 0801081-65.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-65.2024.8.15.0761 [Tarifas] AUTOR: JOANA DARC SILVA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL interposta por JOANA DARC PAULINO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO DO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID 93780218.
Apresentada contestação, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 102121912).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 93780220 e 98224904 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102121912) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102121912, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a separação atualizada dos valores, bem como o contrato de honorários.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
25/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:48
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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25/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:31
Determinada diligência
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01/08/2025 10:31
Homologada a Transação
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14/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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