TJPB - 0840914-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0840914-56.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 104669418).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 108790057).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 8.900,73 (oito mil, novecentos reais e setenta e três centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 104900182.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 92940814 - pág. 1), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao Autor.
Por fim, a parte autora renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido, uma vez que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Logo, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal, atentando-se à renúncia deferida e ao destaque dos honorários contratuais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 20:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/03/2025 20:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/03/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de informação
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02/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 02:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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