TJPB - 0803603-09.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PATOS 5ª VARA PROCESSO Nº 0803603-09.2025.8.15.0251 Adjudicação Compulsória AUTOR: HUGO DE SOUSA RAMOS(*59.***.*92-50); REU: F B MARINHO LOTEAMENTO(08.***.***/0001-35); MANDADO DE ADJUDICAÇÃO A MM.
Juíza de Direito em substituição nesta 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
MANDA o(a) Senhor(a) Oficial(a) do Serviço Notarial CRI PATOS/PB, que a vista do presente, estando por ele devidamente assinado e por mim subscrito, proceda à margem da Escritura Pública, a devida averbação do imóvel: o Lote n 05, quadra 09, conforme contrato n 257 do Loteamento Santa Tereza; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC para que passe a constar que, o referido imóvel ficará em nome do(s) requerente(s): HUGO DE SOUSA RAMOS, brasileiro, empresário, solteiro, inscrito no CPF sob o nº. *59.***.*92-50, residente e domiciliado na Rua Leoncio Wanderley – 195, Centro, Patos – PB, cep 58700-120 Tudo conforme sentença nos autos epigrafados.
Dado e Passado nesta cidade e Comarca de 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, aos 18 de agosto de 2025. - Analista/técnico judiciário.
CUMPRA-SE, sob pena de desobediência e de responsabilidade civil e penal.
Obs.
O presente mandado deve ir acompanhado das peças processuais solicitadas pelo CRI, no momento da averbação ANNA MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE SOUSA Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:07
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 07:53
Juntada de Mandado
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803603-09.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id ). É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeça-se mandado de adjudicação.
Expeça(m)-se alvará(s), se necessário.
Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se.
Patos/PB, 17 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
18/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:55
Homologada a Transação
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17/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de F B MARINHO LOTEAMENTO em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:56
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:11
Decorrido prazo de F B MARINHO LOTEAMENTO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
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21/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:29
Determinada a citação de F B MARINHO LOTEAMENTO - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
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11/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:44
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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