TJPB - 0802454-30.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0802454-30.2025.8.15.0751 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADNILZA ALVES DOS SANTOS DE CUJUS: JOSE MINERVINO DOS SANTOS, ANGELINA ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Determinada a emenda.
Intimação regular.
Decurso in albis.
Indeferimento da inicial. - Determinada a emenda da inicial sobre ponto relevante e diante da inação da parte autora, regularmente intimada, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem resolução meritória.
VISTOS, ETC.
O(A,s) autor(a,es,s) nominado(a,s) no cabeçalho ajuizou(aram) a presente ação em face dos "de cujus" igualmente nominados, sendo, de logo, determinada a emenda para, no prazo legal, manifestar-se sobre ponto que o juiz condutor do feito entendeu relevante.
Regularmente intimado, deixou escoar o prazo. É o breve relatório.
Decido.
Sem os elementos apontados, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar.
Certifico a ausência das certidões negativas fazendárias relativas ao bem a ser arrolado, bem como da certidão expedida pelo CENSEC.
Constatou-se, ainda, a omissão nos autos dos documentos pessoais dos seguintes herdeiros: Angelina Alves dos Santos, Anaide Alves dos Santos, Guilherme Alves dos Santos, Afordilson Alves dos Santos e Edileusa Ferreira dos Santos.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com o desenlace legais óbvios, atinentes às seguintes normas do novo NCPC.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO NCPC.
Custas não cobráveis, vez que defiro neste momento a gratuidade judiciária requerida (art. 98, § 3º, do NCPC), e sem honorários advocatícios, por incabível quando não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 27 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
28/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/07/2025 20:07
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 05:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 05:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 05:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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