TJPB - 0803820-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803820-74.2024.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição, Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: LENILSON MARTINS OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LENILSON MARTINS OLIVEIRA contra ESTADO DA PARAÍBA E IBF – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO.
Argumenta o autor que se inscreveu para o concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme Edital de n° 01/2023, de 20 de janeiro de 2023.
Alega, em síntese, que, dos conteúdos abordados, houve descumprimento das regras do certamente público, tanta na parte de elaboração de questões (com a cobrança de conteúdo fora do programado em edital) como na incorreção do gabarito apresentado (com nítida ambiguidade de respostas).
Requer que seja declarada a nulidade das questões 09, 12 e 21 da prova tipo C do concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, acrescentando 3,0 (três) pontos à nota do promovente.
O Estado da Paraíba apresentou contestação e alegou, em síntese, que a pretensão é afrontosa ao princípio da legalidade, da separação de poderes e da isonomia.
O IBF por sua vez, também apresentou contestação. É o relatório dos fatos essenciais.
DECIDO Em análise dos autos, confere-se que não assiste razão ao autor.
Encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito restrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. [...].
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
No presente caso, o Promovente deseja não apenas nova correção da prova, mas a contabilização dos pontos a seu favor para readequação na lista de aprovados.
Tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo que julgou o recurso a prova.
O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade.
Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa.
Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público.
Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo.
Ademais, recorrigir a prova de um único candidato por suposto erro na correção e pontuação, acarretaria, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados, em afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
José dos Santos Carvalho Filho colabora para esse entendimento: Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação.
Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Lumen Juris, pág. 524).
O TJPB também já consolidou o entendimento de que o Judiciário não está autorizado a proceder a análise pretendida pelo Promovente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Irresignação quanto aos critérios de correção da prova discursiva. [...] Poder judiciário.
Restrição à análise quanto à legalidade e vinculação ao edital.
Substituição à banca examinadora.
Impossibilidade.
Desprovimento. [...] Sabe-se que o poder judiciário está autorizado a proceder à análise dos atos administrativos apenas sob o aspecto de sua legalidade, sem lhes atingir o mérito, exclusivamente reservado à administração pública.
Daí por que, no tocante à formulação e avaliação das questões, não cabe ao juiz substituir a banca examinadora, conforme vem se posicionando a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB; AI 2002009025725-0/001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/03/2010; Pág. 7) (destaque nosso). *** “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Autoridade coatora que não se limita a defender sua ilegitimidade passiva, adentrando também no mérito.
Teoria da encampação.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Questionamento dos critérios de correção de prova discursiva elaborada pelo Cespe/Unb.
Alegação de que não foram obedecidas as regras editalícias.
Edital que deixou claro os critérios adotados na avaliação da prova discursiva.
Mérito administrativo.
Questão que não cabe ao judiciário apreciar, mas à administração pública.
Ausência de ilegalidade.
Denegação da segurança.
O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. (STJ, RMS 19.615/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 16/10/2008, dje 03/11/ 2008).” (TJPB; MS 999.2009.000271-1/001; Rel.
Des.
Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 04/05/2010; Pág. 5) (.
Destarte, no caso, não vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Promovente afirma fazer jus.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nestas razões, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial.
Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, por conta do promovente, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB.
Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/12/2024 23:59.
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16/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:40
Decorrido prazo de IBFC em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 23:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de LENILSON MARTINS OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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16/05/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de IBFC em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de LENILSON MARTINS OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILSON MARTINS OLIVEIRA - CPF: *09.***.*86-57 (AUTOR).
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29/01/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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