TJPB - 0801076-68.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 03:38
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801076-68.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE a parte promovida ELETRONICAMENTE E/OU NA IMPOSSIBILIDADE POR CARTA COM AR por todo conteúdo da petição inicial, bem como, para no prazo de quinze (15) dias úteis apresentar contestação, ficando desde logo advertido de que não sendo contestada a ação no prazo legal serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como, será decretada a revelia.
Em tendo o demandado interesse em conciliar no presente processo deverá apresentar proposta de acordo na contestação ou manter contato direto com o advogado da parte autora. 3)Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias úteis.
SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/08/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*10-63 (AUTOR).
-
04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 06:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873195-65.2024.8.15.2001
Matriz Comunicacao Visual LTDA
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina Madruga Estrela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 17:28
Processo nº 0030323-20.2007.8.15.0011
Jose Ailton Canejo da Silva
Espolio de Rolf Pfeffer
Advogado: Jose Laecio Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 15:09
Processo nº 0801003-36.2018.8.15.0000
Rosely Tavares de Arruda
Secretario de Estado da Administracao
Advogado: Felipe Monteiro Lima Mazzarolo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0808491-89.2023.8.15.0251
Estado da Paraiba
Nivan Trindade de Lacerda
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 15:50
Processo nº 0808491-89.2023.8.15.0251
Nivan Trindade de Lacerda
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 19:56