TJPB - 0800553-84.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800553-84.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, a parte autora requereu a sua citação por edital.
Sabemos que é obrigação da parte requerente, informar o endereço da parte adversa para fins de citação.
Vejamos: “É pacífico o entendimento de que é possível a expedição judicial de ofícios para órgãos públicos requisitando informações pessoais acerca do litigante demandado, sem que isto configure ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo pessoal.
Todavia, esta postura ativa do Poder Judiciário é subsidiária, só tendo lugar quando restar provado pelo credor ter ele esgotado todas as diligências para localização do endereço do requerido.
No caso em apreço, não se encontram nos autos provas de que o recorrente envidou qualquer esforço para localizar o atual endereço da executada”. ( TJ-PA - AG: 200930074816 PA 2009300-74816, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD).
Assim sendo, não vislumbro ter exaurido todos os meios de buscas pela parte autora, a fim de buscar o endereço da parte ré não citado, razão pela qual, indefiro o pedido. 1.
INTIMO a parte autora para que traga aos autos o endereço atualizado da parte promovida não citada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ou que traga aos autos, provas cabais de exaurimento de busca dos referidos endereços, no mesmo prazo acima assinalado. 2.
Com o novo endereço, CITE-SE nos termos já determinados.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2025 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 07:41
Recebidos os autos.
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14/04/2025 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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14/04/2025 07:41
Expedição de Carta.
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14/04/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 10:30 Vara Única de Conde.
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03/04/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*77-15 (AUTOR).
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02/04/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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