TJPB - 0829757-38.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:57
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0829757-38.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega ter vendido, de forma informal, veículo automotr a terceiro, sem que tivesse comunicado a transação ao DETRAN/PB.
Afirma que, embora não possua mais a posse do bem, continua figurando como proprietário no cadastro do órgão de trânsito, sendo responsabilizado por débitos tributários e administrativos.
Constata-se que a inicial carece de complementação para viabilizar a regular formação da relação processual.
Primeiramente, verifica-se que não foi indicada a qualificação do comprador do veículo, sujeito que poderá ser diretamente afetado pelos efeitos da decisão e que deve integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário.
Ademais, não foi apresentado documento mínimo que comprove a alienação narrada, como CRV/ATPV, contrato particular ou recibo, sendo indispensável a juntada de documento idôneo, ou, caso ausente, justificativa adequada.
No tocante ao valor da causa, a quantia atribuída (R$ 6.813,22 – seis mil, oitocentos e treze reais e vinte e dois centavos) não encontra correspondência exata com os débitos documentados nos autos, sendo necessária a retificação, com comprovação ou esclarecimento do critério adotado.
Por fim, os pedidos formulados devem ser adequados, com a exclusão da menção à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inaplicável à hipótese – já que a presente ação não versa sobre relação consumerista –, e com a delimitação objetiva dos órgãos a serem oficiados.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar à inicial: a) Indicar e qualificar o comprador do veículo, incluindo-o no polo passivo da demanda; b) Juntar documento que comprove a transferência do bem (CRV/ATPV assinado, contrato de compra e venda, recibo, ou outro meio idôneo); c) Retificar o valor atribuído à causa, de forma a refletir os débitos efetivamente comprovados, ou justificar o critério adotado; d) Corrigir os pedidos, excluindo a menção ao CDC e delimitando os órgãos públicos que pretende sejam oficiados.
Advirta-se que o não cumprimento no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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