TJPB - 0801127-60.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801127-60.2025.8.15.1071 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Bloqueio de Matrícula] AUTOR(S): Nome: CARTÓRIO ERALDO NOGUEIRA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Projetada, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO DA SILVA SANTOS - PB23612 RÉU(S): Nome: ERALDO LOPES NOGUEIRA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Projetada, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Nome: ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO Endereço: AV CABO BRANCO, N 4600, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 Nome: GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO Endereço: AV CABO BRANCO, 4600, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 Nome: ANA MARIA FERREIRA LIMA Endereço: EDVALDO BEZERRA CAVALCANTI PINHO, 1029, APTO 402, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-270 Advogado do(a) REQUERIDO: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRÉ FERRAZ DE MOURA - PB8850 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (processo nº 0801127-60.2025.8.15.1071), distribuída em 02/06/2025, na qual figura como requerente o CARTÓRIO ERALDO NOGUEIRA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, representado pelo advogado Roberto da Silva Santos, e como requeridos ERALDO LOPES NOGUEIRA, ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO (representado pelo advogado André Ferraz de Moura), GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO (representada pelo advogado André Ferraz de Moura) e ANA MARIA FERREIRA LIMA (representada pela advogada Soraya Meira Cavalcanti).
O Cartório requerente postula a SENTENÇA ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA lavrada no Livro 08, fls. 172 a 174, em 15/09/2023, tendo como partes compradoras Romildo Toscano de Brito Filho e Germana Leite Gonzalez Toscano, e como vendedora Ana Maria Ferreira Lima.
O imóvel objeto da escritura é descrito como Lote de Terreno sob número 03 (zero três), da quadra 155 (Cento e cinquenta e cinco), do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta cidade, medindo 12m,00 (doze metros) de largura na frente e nos fundos, por 39m,00 (trinta e nove metros) de comprimento de ambos lados, limitando-se pela frente com a Avenida 38, fundos com os lotes 04 e 20, lado direito com o lote 22, lado esquerdo com o lote 02, com Cadastro Imobiliário na Prefeitura de João Pessoa-PB sob nº 105240-3, Loc.
Cart. - Mat. 64.446 - Cartório Eunápio Torres - João Pessoa/Paraíba.
PARTES ENVOLVIDAS NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COMPRADORES: ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, nascido em 13/07/1959, portador do RG - Cédula de Identidade de registro geral nº 385.087/SSP-PB e CPF nº *04.***.*12-72, casado com GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO; GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO, brasileira, natural de João Pessoa/PB, engenheira civil, casada, nascida em 17/11/1961, portadora do RG - Cédula de Identidade de Registro Geral de número 572.068, Órgão Emissor SSP-PB, e do CPF/MF de número *23.***.*73-34, residente na Avenida Cabo Branco, número 4600, Bairro Cabo Branco, na cidade de João Pessoa, telefone (WattsZap) 9.9945-2020.
VENDEDORA: ANA MARIA FERREIRA LIMA, brasileira, natural de João Pessoa/PB, nascida em 24/12/1949, solteira, médica, portadora da Identidade de número 882.829/SSP-PB, e CPF/MF de número *09.***.*16-68, filiação: Ageu Ferreira Lima e Antonia Bernardina Lima, residente na Avenida Maria Ferreira Lima - Ap 606, número 251, Bairro Centro, na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.
Continuação do relato.
Segundo narra o Cartório, a escritura de compra e venda foi lavrada em 15/09/2023, com as partes e objeto mencionados.
Contudo, a referida escritura ficou na pendência de assinaturas das partes envolvidas, as quais NÃO foram apostas no ato notarial.
Foi verificada a ausência das assinaturas, sendo lavrada ESCRITURA PÚBLICA "EX OFFICIO" DE DOCUMENTO NOTARIAL NÃO ASSINADO em 05/02/2024, no Livro 09, fls. 172 a 173, sob o selo digital AOP90090-IZEE.
O ato notarial lavrado no Livro 08, fls. 172/174, foi declarado SEM EFEITO por não conter as assinaturas no tempo devido, conforme art. 284 do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, ficando a mesma declarada sem efeito.
Posteriormente, POR UM LAPSO, a referida escritura foi levada a registro, tendo ocorrido o registro em 13/11/2023, fato verificado posteriormente através de certidão anexa.
O Cartório alega que, embora o ato tenha ocorrido o registro, verifica-se que o ato é nulo de plano, uma vez que não se revestiu de sua formalidade legal.
Para se presumir verdadeira, é preciso que seja revestida das solenidades que a lei ordena, incluindo as assinaturas das partes envolvidas do ato, conforme preconiza o Código Civil.
Com base no art. 250 da Lei 6.015/73, o Cartório requer o CANCELAMENTO TOTAL do registro lançado à margem da Matrícula 64.446 no CRI do 2º OFÍCIO DE JOÃO PESSOA - CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES.
Após a expedição do mandado de cancelamento, será comunicada a Corregedoria Geral de Justiça para conhecimento do feito.
Determinei a citação dos requeridos, tendo sido realizada.
Em 14/07/2025, ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO e GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO, por meio de seu advogado André Ferraz de Moura, apresentaram CONTESTAÇÃO, alegando, em síntese: Os contestantes afirmam que todos os procedimentos formais para celebração do negócio jurídico foram devidamente observados, conforme demonstram os documentos juntados pelo próprio requerente, que comprovam o pagamento de todas as taxas cartorárias e ITBI necessárias para a formalização da escritura.
Sustentam que o próprio Sr.
Eraldo Lopes Nogueira, responsável pelo cartório requerente, compareceu pessoalmente à residência dos contestantes, ocasião em que colheu as assinaturas necessárias, conferindo plena validade e eficácia à escritura pública de compra e venda.
Narram que o Sr.
Romildo adquiriu o terreno em questão do Sr.
Ulysses do Nascimento em 29 de maio de 2023, com interveniência do Sr.
Normando de Araújo, dando como pagamento um automóvel modelo TORO avaliado em R$ 150.000,00.
Posteriormente, para ser realizada a escritura pública do imóvel, o Sr.
Normando e o Sr.
Ulysses, em 06/06/2023, fizeram o contrato de promessa de compra e venda diretamente da Sra.
Ana Maria para Romildo, com firma reconhecida em cartório.
Alegam que o ato jurídico celebrado é perfeito, acabado e revestido de plena legalidade, inexistindo qualquer vício formal ou material que possa comprometer sua validade, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Como pedido principal, requerem seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento total do registro da escritura.
Como pedido subsidiário, caso seja desconsiderada a tese defensiva, requerem a realização de ratificação da escritura, colhendo-se novamente as assinaturas, desta vez em juízo.
Ainda como pedido subsidiário, caso seja determinado o cancelamento da escritura, requerem a declaração de que os contratantes poderão utilizar os emolumentos anteriormente pagos, sem cobrança de qualquer valor para confecção de nova escritura, com base no §2º do art. 284 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Paraíba.
Por fim, postulam que seja expedido ofício à Corregedoria Geral de Justiça para apuração de possível falta gravíssima do tabelião, questionando como uma assinatura alegadamente colhida não consta no documento, bem como a conduta de encaminhar para registro uma escritura sem assinaturas.
Requerem também a condenação do autor à devolução dos valores pagos a título de ITBI (R$ 4.867,20), escritura (R$ 3.643,37) e registro (R$ 1.892,94), totalizando R$ 10.403,51.
Em 27/06/2025, ANA MARIA FERREIRA LIMA, por meio de seus novos advogados Gabriel Honorato de Carvalho, Geysianne Maria Vieira Silva e Soraya Meira Cavalcanti, apresentou PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
Na referida petição, Ana Maria requereu a habilitação e anotação dos novos advogados constituídos, bem como que todas as intimações sejam publicadas em nome de todos os advogados mencionados.
Adicionalmente, Ana Maria apontou irregularidade no mandado de citação, alegando que embora houvesse menção sobre "citação e ciência da presente audiência", em nenhum dos mandados expedidos nem na decisão judicial consta a data da referida audiência.
Tampouco constava na decisão informação sobre o rito adotado (se especial ou ordinário) nem o prazo designado para contestação.
Diante disso, Ana Maria requereu a designação e especificação da data e horário de audiência conciliatória apresentada no mandado de citação, bem como, caso reste frustrada a autocomposição, a expressa concessão do prazo previsto no art. 335, I, do CPC para apresentação da contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a requerida Ana Maria Ferreira Lima apresentou petição em 27/06/2025 apontando irregularidade no mandado de citação, uma vez que, embora houvesse menção sobre audiência conciliatória, não constava a data nem o horário da referida audiência, tampouco o prazo para contestação.
De fato, observo que o mandado de citação faz referência à "presente audiência" sem, contudo, especificar data e horário, o que prejudica o exercício do direito de defesa e o cumprimento do contraditório.
Considerando a natureza da demanda e o interesse manifestado pela requerida Ana Maria na realização de audiência conciliatória, em que pese a possibilidade de determinação de contestação independentemente da audiência de conciliação, é admissível o requerimento, de forma que DEFIRO o pedido formulado por Ana Maria Ferreira Lima para designar audiência de conciliação.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Designo audiência de instrução para o dia 01 / 12 / 2025 ÀS 10 : 45 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:29
Juntada de Ofício
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ROMILDO TOSCANO DE BRITO FILHO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:55
Juntada de Petição de reconvenção
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição de mandado
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27/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 15:20
Mandado devolvido para redistribuição
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 11:47
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 13:15
Juntada de Petição de informação
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05/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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