TJPB - 0814408-97.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814408-97.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Danilo Araújo da Silva (ID 100803058), que alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, porquanto não teria firmado contrato de fiança no contrato de locação que embasa a execução; (ii) fraude na utilização de sua assinatura eletrônica, atribuída a terceiro; (iii) manipulação de sua declaração de imposto de renda; (iv) requer ainda a denunciação da lide a Edgard Barbosa Moreira Júnior e a concessão da justiça gratuita.
O exequente foi intimado para se manifestar (ID 103433394), quedando-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade da utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para questões que possam ser apreciadas de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória, e que digam respeito a matérias de ordem pública, tais como inexistência ou nulidade do título executivo, ilegitimidade das partes, prescrição ou outras matérias cognoscíveis de ofício.
No caso, o excipiente alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, sustentando não ter assinado o contrato de fiança.
Entretanto, a análise da validade ou falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual demanda produção de prova pericial grafotécnica ou análise técnica dos registros eletrônicos, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que "a alegação de falsidade de assinatura em contrato que fundamenta execução exige dilação probatória, devendo ser arguida em sede de embargos à execução" (AgInt no AREsp 1.586.322/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/06/2020).
No mesmo sentido, é o entendimento do TJPB: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DO FATO GERADOR..
MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE INCLUINDO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula nº 393 do STJ) - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. (0803164-30.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 – Desembargadora Maria das Graças de Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida por esta via, cabendo ao excipiente, caso queira, manejar os embargos à execução, com a devida instrução probatória.
Quanto ao pedido de denunciação à lide, igualmente não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser arguido em embargos ou ação autônoma.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Danilo Araújo da Silva e determino o prosseguimento da execução.
Incabível a fixação de honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pro direito em 15 (quinze) dias.
Intime-se Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
10/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO JUSTINO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de YASMIM MORATO DE FARIAS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:54
Decorrido prazo de YASMIM MORATO DE FARIAS em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 22:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 12:32
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:25
Indeferido o pedido de EDUARDO JUSTINO - CPF: *03.***.*66-00 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 21:37
Deferido o pedido de
-
13/10/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:04
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 07:24
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 07:22
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:10
Outras Decisões
-
21/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802526-77.2024.8.15.0031
Maria das Dores Felix da Silva
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 17:21
Processo nº 0801492-04.2023.8.15.0031
Josefa Pedro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2023 15:49
Processo nº 0800719-74.2018.8.15.0211
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Municipio de Diamante
Advogado: Jose Marcilio Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2021 08:04
Processo nº 0803117-15.2025.8.15.0351
Ivoneide Pontes de Sales
Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Se...
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 21:55
Processo nº 0800719-74.2018.8.15.0211
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Municipio de Diamante
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2018 14:05