TJPB - 0800719-74.2018.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800719-74.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo Ministério Público em desfavor do Município de Diamante-PB.
Há nos autos sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Em síntese, o cumprimento da sentença que condenou a edilidade municipal no cumprimento de obrigação de fazer consiste: a) na implementação de medidas necessárias à regulamentação do transporte escolar do município nos veículos próprios ou locados; b) cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 138 e 145 do Código de Trânsito Brasileiro (idade, habilitação Categoria D, curso especializado); c) constar nos editais de abertura de licitação para contratação de serviços de transporte de estudantes a exigência de termo atestando o cumprimento do regramento do CTB e do Contran.
O Município foi devidamente intimado e apresentou manifestação nos autos (ID 79064388; ID 108364585), na qual alegou ter dado cumprimento integral à decisão judicial.
No entanto, o Ministério Publico impugnou as alegações do executado aduzindo que os dispositivos da tutela de urgência e dispositivos da sentença não foram cumpridos na íntegra (ID 83336378; 92786791; ID 111420264).
Por fim, o Ministério Público apresentou novo parecer (id 111420264) no qual reiterou a manifestação encartada em ID n. 92786791 - Pág. 3 e, adicionalmente, requereu: (i) A fixação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento da obrigação de fazer ao ente público, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos do Estado da Paraíba (FDD/PB), mantido no Banco do Brasil, agência 1618-7, conta 11.790-0, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.102/2006; (ii) a intimação PESSOAL do Prefeito do Município de Diamante/PB, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar cabalmente o cumprimento da obrigação de fazer estabelecido no título executivo judicial, mediante apresentação do laudo de vistoria do primeiro semestre de 2025 emitido pelo DETRAN, constando a aprovação da totalidade de veículos utilizados pelo Município no transporte escolar, sob pena de, não o fazendo, ou se tiver omitido algum veículo, responder pessoalmente pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo da cobrança da multa ao ente público.
Decido.
Da fixação de astreintes Não restam dúvidas sobre ser cabível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública, já que não há na legislação óbice à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, que consiste em meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, implementação de medidas necessárias à regulamentação do transporte escolar do município nos veículos próprios ou locados.
Ensina Leonardo José Carneiro da Cunha: "Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público" (in "A Fazenda Pública em Juízo", 5a edição, Ed.
Dialética, p. 140).
No mesmo sentido, leciona Evandro Carlos de Oliveira que "a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário.
Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS).
Independente das razões supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer". (in"Multa no Código de Processo Civil", Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei).
Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTO.
MENOR CARENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente.
Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2.
O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado.
Precedentes . 3.
A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Recurso especial improvido ." (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Do relato acima apresentado, verifica-se que os obstáculos criados pela Administração Pública municipal demonstram, inegavelmente, o descumprimento da ordem judicial que determinou implementação de medidas necessárias à regulamentação do transporte escolar do município nos veículos próprios ou locados, tendo em vista que após mais de 07 (sete) anos do deferimento da primeira decisão de tutela de urgência (ID 14157637), a edilidade permanece em continuo descumprimento do comando judicial.
Portanto, mostra-se evidente que a imposição de multa pelo descumprimento de decisão judicial é medida necessária, a fim de que cumpra sua essencial função de inibir o desrespeito a ordens emanadas pelo Poder Judiciário e que os entes públicos sejam compelidos à implementação tempestiva das determinações emanadas.
Como se sabe, a legislação processual autoriza a adoção de medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, art. 139, inciso IV do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ainda, na dicção do art. 497 do CPC, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
O art. 536 do CPC dispõe que, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
E, no mais, o artigo 537 do mesmo diploma processual autoriza a imposição de multa diária para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não-fazer fixada em ordem judicial: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
A multa cominatória não possui caráter compensatório, sancionatório ou indenizatório.
Sua função precípua, em verdade, é obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Repousa sua natureza, então, no caráter intimidatório, caracterizando-se medida coercitiva destinada a compelir o réu ao cumprimento da obrigação.
Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida.
Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que apenas será exigível em caso de descumprimento da ordem.
E, nesse passo, não se encontra em nenhum trecho do diploma processual civil qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública ou suas autarquias relativamente a essa cominação.
O sistema processual quando concede privilégios a determinados entes o faz de forma expressa.
Não se pode presumir privilégio, portanto.
As astreintes, conforme jurisprudência pacífica, podem ser fixadas em desfavor das pessoas jurídicas de direito público.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de fazer.
Medicamento.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que objetivava afastar a incidência da multa cominatória imposta pelo não fornecimento de medicamentos e insumos em favor do agravado.
Possibilidade de arbitramento da multa diária, de forma a inibir o descumprimento da obrigação.
Inteligência do art. 537 do CPC.
Razoabilidade e proporcionalidade do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3007501-51.2023.8.26.0000; 10a Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Galizia; j. em 18/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
Pretensão de afastar a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fornecimento de prótese ortopédica ao autor.
Descabimento.
Caracterizada negligência, ou ilícita recalcitrância em cumprir determinação judicial, deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de multa diária.
Multa aplicada em valor razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo motivos para redução.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3006656-19.2023.8.26.0000; 5a Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; j. em 16/02/2024); Por fim, o STJ, no Tema 98, firmou tese quanto à "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros".
Feitos tais esclarecimentos, não há como não acolher a pretensão de aplicação da multa diária.
Com efeito, inúmeros foram os prazos concedidos a edilidade para satisfação da obrigação de fazer.
Na espécie, fixo o valor da multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a 60 incidências (R$ 30.000,00) é razoável, suficiente e compatível com a obrigação de apostilamento, ainda mais considerada a recalcitrância do município em cumprir tempestivamente a determinação judicial em relação à referida exequente.
Das medidas para efetividade do título executivo Preliminarmente, entendo por bem primeiro determinar que sejam especificados quais os itens da sentença ainda não foram cumpridos pelo executado, elaborando plano para condução dos veículos a vistoria no DETRAN e suspensão imediata do uso de veículos irregulares para o transporte escolar no município e a substituição dos mesmos por outros que atendam às exigências da legislação de trânsito.
Sendo assim, dê-se vistas ao Ministério Público, para no prazo de 30 dias: a) especificar quais os itens da sentença ainda não foram cumpridos pelo executado; b) apontar quais são os veículos que compõem a frota de veículos escolares de Diamante-PB (próprios ou locados) e se foram submetidos a vistoria do DETRAN em 2025; c) juntar a relação de condutores dos veículos destinados à condução de escolares e informar se estes satisfazerem os requisitos do arts. 138 e 145 do CTB; d) indicar se há editais de abertura dos processos de licitação para contratação de serviços de transportes de estudantes, nos quais não consta como condição de habilitação dos interessados ao certame, que os veículos atendam aos regramentos do CTB e CONTRAN; e) elaborar plano de execução de medidas para encaminhamento de todos os veículos da frota escolar ao DENTRAN para vistoria às expensas do município executado, em sendo necessário, sob pena de busca e apreensão dos automotores.
Em tempo, intime-se o município, através de sua atual gestor constitucional e por seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar cabalmente o cumprimento da obrigação de fazer estabelecido no título executivo judicial, mediante apresentação do laudo de vistoria do primeiro semestre de 2025 emitido pelo DETRAN, constando a aprovação da totalidade de veículos utilizados pelo Município no transporte escolar, sob pena de, não o fazendo, ou se tiver omitido algum veículo, responder pessoalmente pelo crime de desobediência ou prevaricação, previsto no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo da cobrança da multa ao ente público, a qual fixo o valor da multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a 60 incidências (R$ 30.000,00) é razoável, suficiente e compatível com a obrigação de apostilamento, ainda mais considerada a recalcitrância do município em cumprir tempestivamente a determinação judicial em relação à referida exequente.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em Substituição -
20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:28
Outras Decisões
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16/07/2025 13:28
Determinada diligência
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24/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:58
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2023 10:24
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2021 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
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26/02/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
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30/09/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 22:17
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2020 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 22/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2020 16:22
Juntada de Petição de cota
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30/06/2020 11:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:09
Julgado procedente o pedido
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23/01/2020 10:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2019 16:22
Juntada de Petição de cota
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02/08/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 10:42
Decretada a revelia
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18/07/2019 09:26
Conclusos para despacho
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18/07/2019 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2019 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2018 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 28/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 08:52
Juntada de Petição de cota
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16/05/2018 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2018 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 13:20
Expedição de Mandado.
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10/05/2018 13:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2018 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2018 14:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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