TJPB - 0804286-52.2024.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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06/09/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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31/08/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra MARIA HERICA PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados na inicial delatória.
Finalizando, o dominus litis poenalis incursa o denunciado nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pugnando pela instrução do feito e ulterior condenação.
Afirma o MP que, no dia 27/06/2024, por volta das 09h:00min, na residência localizada na Rua João Pereira de Sousa, nº 40, Bairro Pôr do Sol, Cajazeiras/PB, a denunciada foi presa em flagrante em virtude de guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar..
O acusado ofereceu defesa prévia.
A denúncia foi recebida, tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Foi procedido o interrogatório da acusada.
Tudo gravado em mídia digital.
O laudo definitivo sobre a droga apreendida foi juntado.
O Ministério Público, em suas razões finais, argumenta ter restado provadas materialidade e autoria, requerendo, por isso, a condenação da acusada nas penas consignadas ao delito do artigo 33 da Lei de Drogas.
Alegações finais da acusada, requerendo a absolvição da acusada, por fragilidade das provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Passando ao mérito da denúncia, adianto que a materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram comprovadas ao delito de tráfico de drogas.
O exame preliminar de constatação realizado pela autoridade policial e o exame toxicológico definitivo realizado pelo órgão de perícias da Polícia comprovam se tratar de cocaína, crack e maconha as substâncias apreendidas, estas entorpecentes e ilegais, nas seguintes quantidades: 88 recipientes de plástico contendo 55 gramas de cocaína; 42 invólucros de plástico contendo 58,40 gramas de maconha; 121 invólucros de plástico contendo 18,10 gramas de crack.
Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substâncias entorpecentes também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência.
A autoria, da mesma forma, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal.
Todas essas provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneos para provar que o réu praticou o núcleo do tipo penal de tráfico de drogas consistentes em ter em depósito, já que no dia em 27 de junho de 2024, após busca e apreensão no interior da residência da acusada, foram encontradas as substâncias entorpecentes acondicionadas no guarda-roupas.
Assim, a prova testemunhal produzida pela acusação é conclusiva quanto à materialidade e à autoria delitivas, demonstrando a conduta típica penal individualizada na peça acusatória quanto ao crime de tráfico de drogas nos núcleos vender, ter em depósito e guardar.
Ademais, os depoimentos dos policiais são bastante detalhados a respeito da conduta do acusado, não restando dúvida da prática do crime de narcotráfico.
Não existe elemento de prova ou indício que conduza à suspeição das declarações dos milicianos, ouvidos em juízo.
A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova.
Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime *00.***.*75-51, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa.
Assim, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20.***.***/6323-67, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
Deve-se levar em conta que as declarações prestadas em juízo são uniformes e corroboram a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação.
As teses advogadas pela defesa não merecem acolhida, pois não trouxeram questões fáticas e/ou jurídicas que pudessem excluir a ilicitude do fato e culpabilidade ou punibilidade do agente.
Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu.
Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR MARIA HERICA PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006.
Passo à dosimetria das penas a serem cominadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal, observando, inicialmente, as preponderantes. a) natureza e quantidade da substância ou do produto: Apesar de a quantidade da droga não ser expressiva, a natureza altamente danosa do crack justifica, por si só, a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base no art. 42 da Lei de drogas; b)personalidade: não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato; c) conduta social: sem elementos nos autos; d) culpabilidade: não deve ser valorada negativamente, vez que normal ao tipo penal; e)antecedentes: o réu não apresenta condenações criminais, com trânsito em julgado na sua biografia.
Assim, levando em conta o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que maus antecedentes são apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), verifica-se que o réu tem bons antecedentes; f) motivos do crime: normais a espécie; g) circunstâncias e consequências: naturais ao crime em estudo; h) comportamento da vítima: não há o que valorar, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Com isso, observando a natureza da substância como única desfavorável e por ser preponderante, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de prisão e 583 dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas.
Não subsistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, permanece a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de prisão e 583 dias-multa.
Não há causas de aumento de pena, nem de diminuição.
Diante de tais considerações, arbitro como definitiva a pena do condenado MARIA HERICA PEREIRA DA SILVA em 05 anos e 10 meses de prisão e 583 dias-multa, para a crime de tráfico de drogas, dia-multa cujo valor, considerada a condição financeira do apenado e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo.
Deixo de analisar o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente, haja vista que este não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, nos termos do par. 2º do art. 387 do CPP.
Nos termos do art. 33 do Código Penal, a pena fixada deve ser cumprida em regime semiaberto, tendo em vista o quantum da pena e por não ser reincidente, bem como pelas circunstâncias judiciais favoráveis.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Também não restam preenchidos os pressupostos para a aplicação do sursis penal (Art. 77 do CP), razão pela qual deixo de proceder à suspensão da pena.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano., Revogo a prisão preventiva da acusada, em virtude na fixação do regime semiaberto aplicado e de entender desaparecidos os motivos que ensejaram sua decretação.
Expeça-se alvará de soltura, permanecendo presa, apenas, na existência de outros motivos.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança enquanto permanecer sua condição de vulnerabilidade econômica.
Determino a incineração das drogas apreendidas, cumprindo-se preservar, para eventual contraprova, 0,05 grama da substância apreendida (lei n. 11343/06, artigo 58, §1º), bem como, decreto, ainda, o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, pois não comprovada a sua origem lícita, sendo certo concluir que se trata de produto da venda de drogas ilícitas e/ou de bem utilizado na atividade da organização criminosa (lei n. 11343/06, artigo 63).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: (I) lance-se o nome do acusado no rol de culpados; (II) extraia-se guia de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas; (III) proceda-se como disposto no artigo 63, §4º, da lei n. 11.343/06, remetendo-se ao SENAD relação dos bens e dos valores declarados perdidos em favor da União; (IV) incineração da amostra da droga acautelada para eventual contraprova (lei n. 11.343/06, artigo 72, com redação dada pela lei n 12.961/14); e, por fim, (V) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, com sua identificação, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Cajazeiras, data em sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA HERICA PEREIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 19:08
Outras Decisões
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12/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2025 06:15
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 04:44
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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11/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de Vital Abreu de Souza Neto em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 16:59
Juntada de Petição de cota
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA HERICA PEREIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de WILLIAM CARVALHO GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Shirley Pereira da Silva em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de 20ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CADEIA PUBLICA FEMININA DE CAJAZEIRAS em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 15:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 07:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/02/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
20/02/2025 09:36
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de NOBERTSON ROLIM DANTAS JÚNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 21:45
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de 20ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA HERICA PEREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de WILLIAM CARVALHO GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de Vital Abreu de Souza Neto em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de Shirley Pereira da Silva em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 14:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/01/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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10/01/2025 09:49
Juntada de informação
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27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:08
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:50
Determinada diligência
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06/11/2024 09:50
Mantida a prisão preventida
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30/10/2024 11:27
Juntada de informação
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18/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 11:25
Apensado ao processo 0802756-13.2024.8.15.0131
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11/09/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:36
Determinada diligência
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05/09/2024 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 21:53
Juntada de Petição de denúncia
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15/08/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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