TJPB - 0825117-60.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825117-60.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, em 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Campina Grande-PB, 4 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825117-60.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO – COBRANÇAS IRREGULARES – BLOQUEIO DE CARTÃO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 14 DO CDC – SÚMULA 479/STJ – REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, CDC) – DANO MORAL IN RE IPSA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em face de NU PAGAMENTOS S/A (Nubank).
O autor afirma que, a partir de outubro/2022, sofreu cobranças indevidas decorrentes de parcelamentos automáticos lançados pela ré, apesar de ter quitado integralmente débito anterior conforme comprovantes anexados ao ID 77063772.
Narra que houve reversão indevida de descontos de antecipação, gerando encargos inexistentes, denominado como “valores fantasmas”, segundo atendente da própria ré em gravação acostada ao ID 77063982.
Aduz que, mesmo após pagar todas as faturas dentro do prazo, a ré manteve cobrança de encargos, resultando em novo parcelamento automático em julho/2023 e, posteriormente, em negativação de seu CPF no SCPC (ID 77063793) e bloqueio do cartão de crédito (ID 77063-790).
Assim requer o autor a declaração de inexistência do débito; repetição de indébito em dobro; indenização por danos morais e desbloqueio do cartão e retirada da negativação.
Este juízo deferiu a tutela antecipada ao ID 80241262.
A ré apresentou contestação (ID 80616961), alegando regularidade do parcelamento automático, culpa exclusiva do consumidor por pagamentos parciais e ausência de dano indenizável.
O autor apresentou impugnação (ID 82160314), reiterando que quitou integralmente o parcelamento de outubro/2022, provando que as cobranças posteriores foram ilegítimas.
Juntou transcrições de atendente do Nubank confirmando erro sistêmico e valores lançados indevidamente.
Ambas as partes requereram julgamento antecipado (IDs 97528186 e 93289796). É o relatório.
Decido.
A relação é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço, salvo em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica.
O STJ pacificou a matéria (Súmula 479) que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, a falha decorreu de erro sistêmico da ré, que lançou encargos inexistentes e promoveu negativação indevida.
Do dano material Restou comprovado que o autor quitou, em outubro/2022, o parcelamento automático então vigente, no valor de R$ 837,77 (ID 77063772), recebendo inclusive descontos de antecipação (ID 77063794).
Ocorre que, em dezembro/2022, a ré lançou de forma equivocada a “reversão” desse desconto, passando a cobrar encargos sem respaldo contratual, como confirmado pelo próprio atendente (ID 77063982).
Essa cobrança ilegítima culminou em novo parcelamento automático em julho/2023 e em pagamento adicional de R$ 423,62 reais, além do valor efetivamente devido de R$ 31,99 reais, conforme fatura e comprovante (IDs 77063783).
Nos termos do art. 42, par. ún., do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não há engano justificável, mas falha sistêmica persistente.
Assim, o autor tem direito à devolução em dobro de R$ 423,62, totalizando R$ 847,24 reais, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Do dano moral O modo de agir da empresa promovida, pela negligência que teve em deixar o nome do autor ser incluído indevidamente desrespeitou os princípios norteadores da relação de consumo e causou constrangimento à promovente, que teve seu crédito restrito no mercado.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes (ID 77063793) gera dano moral presumido, ou seja, in re ipsa.
A indenização não é causa de enriquecimento para o lesado, e sim forma de repreender e reeducar os causadores do dano, evitando a reiteração de atos congêneres.
Considerando o tempo de permanência da negativação, o bloqueio do cartão e o abalo emocional, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela em caráter definitivo e JULGO PROCEDENTES os pedidos de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em face de NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), para: - DECLARAR inexistente o débito discutido nestes autos condenando a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 423,62 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), em dobro, perfazendo R$ 847,24, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; - DETERMINAR que a ré providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e o desbloqueio de seu cartão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; - CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, inexistindo iniciativa da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data do sistema.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 03:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 02:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 02:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 05:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO - CPF: *83.***.*29-44 (AUTOR).
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03/08/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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