TJPB - 0800059-92.2025.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:24
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 03:28
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800059-92.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:01
Determinada a citação de GINES MODESTO AGUERA DE LA FUENTE - CPF: *17.***.*50-10 (REU)
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06/08/2025 09:01
Deferido o pedido de
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04/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:01
Determinada a citação de GINES MODESTO AGUERA DE LA FUENTE - CPF: *17.***.*50-10 (REU)
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26/05/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO GOMES AGRIPINO - CPF: *88.***.*82-68 (AUTOR) e JEANNE KARLA LUCKWU DOS SANTOS - CPF: *98.***.*73-91 (AUTOR).
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31/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 10:57
Declarada incompetência
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07/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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