TJPB - 0804586-24.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:43
Juntada de Ofício
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804586-24.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ausência de interesse de agir Em sede de contestação (ID 102051417), o réu aduz que em nenhum momento a parte adversa comprova que acionou o banco réu, para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão, pois não teria havido resistência, pugnando pela extinção do feito.
Analisando-se os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a revisão de um negócio jurídico, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 2) Da inépcia da inicial O banco réu, em contestação arguiu que a exordial carece dos documentos necessários para a propositura da ação, visto que o autor não anexou comprovante de residência em nome próprio, requerendo o indeferimento da inicial.
Em impugnação à contestação (ID 103776983), o autor alega que a ausência de comprovante de residência em seu nome não configura fundamento suficiente para extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não há previsão legal para que o comprovante esteja em seu nome e não constitui pressuposto processual.
Logo, de plano, verifico que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois o comprovante de residência, a princípio, não é documento essencial para o julgamento da presente lide, fazendo-se necessário, no entanto, para fins de fixação da competência, sobretudo considerando que os documentos necessários para eventualmente comprovar o direito autoral são de conhecimento e disponibilidade do banco promovido.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM APRESENTAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JULGAMENTO EXPANSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito ao argumento que o recorrente que não teria apresentado, junto à inicial, documentos essenciais à propositura da demanda, o que deveria ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito pelo indeferimento da inicial. 2.
Não se revelam documentos essenciais à propositura, tendo em vista que seriam necessários para provar elementos anexos ao efetivo pleito da demandante, até porque as informações indicadas pela própria recorrente são de conhecimento e disponibilidade suas. 3.
A parte apelante acostou a exordial documentação suficiente para comprovar a existência de relação contratual havida entre eles e a empresa apelante, que fosse suficiente para ensejar uma eventual procedência dos pedidos apenas na após a interposição do recurso de apelação. 4.
Em casos tais, não havendo comprovação de que a prova acostada é nova ou que houve impedimento de sua juntada aos autos, deve a mesma ser rejeitada. 5.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida por unanimidade em julgamento expandido. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PE - AC: 4840091 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020) Ademais, o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a promovente não reside no endereço indicado no comprovante de residência anexado, uma vez que, no momento da contratação objeto da lide, foi informado o mesmo endereço da inicial, conforme cópia do contrato anexado pelo réu (ID 102051420), corroborando, portanto, a veracidade do endereço constante no comprovante juntado.
Desta feita, não acolho a preliminar. 3) Da impugnação à gratuidade A instituição financeira ré impugnou também a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de miserabilidade.
Todavia, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor afirmou ser funcionário público e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheques (IDs 93440050, 93440052, 93440053 e 93440067) e fichas financeiras dos anos de 2017 à 2024 (IDs 93440054, 93440055, 93440059, 93440061, 93440062, 93440064, 93440065 e 93440066), havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 4) Da prescrição O banco réu, em contestação (ID 102051417), suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide, ou, alternativamente, que haja a sua incidência parcial, no tocante aos descontos que antecedem a distribuição.
No entanto, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 08/07/2024, acolho parcialmente a prejudicial suscitada, ficando prejudicadas as parcelas descontadas até 08/07/2019. 5) Da decadência Ainda em sede de contestação, o banco réu arguiu a decadência do direito do autor, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação foi celebrado em 30/07/2017, ao passo que a ação em comento foi ajuizada em 05/07/2024, pelo que a pretensão autoral teria sido alcançada pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
Inicialmente, verifica-se que, nos serviços de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCON.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREEQUESTIONAMENTO AUSENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2.
O acolhimento da tese de que não teria sido demonstrada a vulnerabilidade dos consumidores, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de apreciação pela Corte local. 4.
Com relação ao suposto dissídio jurisprudencial, a parte recorrente desrespeitou o requisito legal e regimental do cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850981 SP 2021/0064125-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Isto posto, de acordo com o CDC, à decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do código supracitado, vejamos: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que o autor pleiteia a declaração da nulidade do contrato objeto da lide, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais.
Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas.
Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Ademais, convém destacar que, na verdade, o contrato objeto da lide foi firmado em 30/10/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 08/07/2024, diferentemente do que foi arguido pelo réu, em preliminar de contestação.
Por tais razões, não acolho a prejudicial arguida.
II) Das provas A parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para juntada de cópia dos extratos da conta correspondente ao dia da contratação até o primeiro mês subsequente, ou que o autor seja intimado para juntada dos extratos (ID 104608520), já este requereu que a parte ré junte aos autos comprovantes de recebimento e de utilização do cartão de crédito consignado (ID 105089177).
Da expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A O banco promovido pugnou pela expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, visando confirmar em juízo que foi efetivado crédito em favor da parte autora, o que mostra-se importante, para instrução dos argumentos trazidos na contestação, pelo que defiro a produção da prova.
Assim, a fim de que sejam melhores instruídos os argumentos constantes nos presentes autos, oficie-se o BANCO DO BRASIL S/A para que, em 15 (quinze) dias, junte o extrato de movimentação bancária da conta de titularidade do Sr.
CARLOS ALBERTO SOBRAL (CPF nº *22.***.*55-00), de nº 203782-3, agência 03433, referente ao período de outubro à dezembro de 2021.
Com a juntada de resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias.
III) Da inversão do ônus No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que haja a comprovação do envio e da utilização do cartão de crédito objeto da demanda, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que o mencionado documento é importante para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC.
Assim, intime-se o banco promovido para anexar aos autos comprovante do envio e utilização do respectivo cartão objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação do banco, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornada estável a presente decisão, cumpram-se as determinações constantes nos itens II e III.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:58
Juntada de Certidão de intimação
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14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 16:30
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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20/09/2024 16:30
Outras Decisões
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20/09/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO SOBRAL - CPF: *22.***.*55-00 (AUTOR).
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08/07/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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