TJPB - 0800765-19.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:47
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800765-19.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No entanto, tal benefício não é automático.
Conforme jurisprudência consolidada, a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante análise do conjunto probatório constante nos autos (STJ, AgInt no AREsp 1.213.064/SP).
No caso em apreço, a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência.
Pelo contrário, há elementos suficientes que demonstram capacidade financeira para suportar os encargos processuais.
A autora declarou ser proprietária de 08 (oito) lotes localizados no “Loteamento João Silvino da Fonseca II”, na zona urbana de Itaporanga/PB, cujo valor estimado gira em torno de R$ 160.000,00.
Ademais, consta nos autos documento (id. 111344521) que atesta uma renda mensal de aproximadamente R$ 35.000,00, considerando rendimentos tributáveis e o valor do imposto devido.
Tal quantia, por si só, afasta qualquer alegação de insuficiência econômica.
Não se verificam, ainda, despesas extraordinárias ou qualquer outra situação excepcional que coloque a autora em estado de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
28/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNE LARISSA DAVI LEMOS - CPF: *49.***.*51-90 (AUTOR).
-
07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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