TJPB - 0018237-80.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0018237-80.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: CELISMAR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Ante a concordância do executado (ID 104263084), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 99767813, para que produza os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz(a) de Direito em substituição 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/04/2025 07:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2025 07:28
Homologado o pedido
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22/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:47
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:32
Processo Desarquivado
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01/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2020 18:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2020 18:07
Juntada de Certidão
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28/09/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 00:06
Conclusos para despacho
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07/08/2020 00:30
Decorrido prazo de CELISMAR OLIVEIRA DE SOUZA em 04/08/2020 23:59:59.
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08/06/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:13
Conclusos para despacho
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25/05/2020 14:29
Recebidos os autos
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25/05/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2019 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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21/10/2019 17:54
Juntada de Certidão
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21/10/2019 17:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2019 17:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2019 03:23
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 25/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2018 07:19
Processo migrado para o PJe
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21/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 11/2018 D012580162001 16:13:12 001
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21/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 11/2018 D012581162001 16:13:12 001
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21/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 11/2018 P021507162001 16:13:12 ESTADO
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21/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 11/2018 P026598172001 16:13:12 CELISMA
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21/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 11/2018 P038630182001 16:13:13 ESTADO
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21/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 21: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2018 NF 125/1
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21/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 11/2018 16:13 TJEJPF9
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21/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2018 DEVOLVIDOS DA PGE
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21/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2018
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20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 20: 08/2018 P038630182001 13:21:13 ESTADO
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11/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 11/07/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 48/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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30/05/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 30: 05/2017 SENTENÇA REGISTRADA
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29/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 IMPUGNACAO
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29/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 29: 05/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 08: 05/2017 P026598172001 13:37:51 CELISMA
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06/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2016 INTIMACAO ORDENADA
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28/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 07/2016
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28/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2016
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21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 21: 03/2016 P021507162001 12:45:17 ESTADO
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17/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 03/2016 JUNTADA DE MANDADO(S)
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15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 02/2016 ESTADO DA PARAIBA
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31/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015 CITACAO ORDENADA
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01/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 06/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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