TJPB - 0800074-62.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800074-62.2023.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás dos valores depositados em juízo (Id. 116740298).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 07:04
Conclusos para decisão
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23/08/2025 15:40
Processo Desarquivado
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22/07/2025 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:01
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:00
Juntada de RPV
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12/12/2024 12:46
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2024 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 21:34
Recebidos os autos
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10/03/2024 21:34
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ERICA ARRUDA VALENTE DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 18:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2023 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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25/05/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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23/04/2023 10:03
Recebidos os autos.
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23/04/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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07/02/2023 07:51
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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