TJPB - 0843089-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843089-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A Executada Tatiana da Rocha Domiciano, citada, apresentou Exceção de pré-executividade aduzindo a nulidade da pretensão executória, tendo em vista a ausência da certeza, liquidez e exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial.
Destaca a ausência do demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme determina o artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, conquanto esta afetaria, como de fato afetará, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), princípios que, ofendidos, acarretam a nulidade processual, devendo ser considerada nula a execução, com base no artigo 803, inciso I do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, pela existência de Ação Anulatória impetrada pela parte executada contra o Estado da Paraíba pugnando pela anulação do Acórdão APL -TC 00033/2020, o qual embasa a presente execução, e que o processo judicial 0816500-28.2023.8.15.2001 foi distribuído por sorteio à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 12/04/2023, portanto, em momento anterior ao ingresso da presente execução pelo Estado da Paraíba (07/08/2023), e indica a conexão, o que se verifica nos autos, pois ambas as ações têm como causa de pedir o Acórdão 00033/2020, deve haver a reunião das ações no juízo prevento, qual seja, o juízo onde houve o primeiro registro e distribuição da petição inicial.
Assim, requer que seja acolhida o pedido de nulidade da execução (art. 803, I, CPC) extinguindo o feito sem apreciação do seu mérito, sendo esta matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, devendo este juízo acolher a presente exceção de pré executividade, e alternativamente, caso não seja reconhecida de imediato a nulidade da execução, a modificação da competência da presente ação, alterando-a para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na forma dos artigos 54, 55, 58 e 59 do CPC, com o seu sobrestamento até a apreciação definitiva da Ação Anulatória 0816500 28.2023.8.15.2001.
Defesa apresentada pelo Excepto (ID nº 100617159).
Relatado, DECIDO: No caso, verifica-se que a Excipiente requer que seja acolhida o pedido de nulidade da execução (art. 803, I, CPC), tendo em vista a ausência da certeza, liquidez e exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial, extinguindo o feito sem apreciação do seu mérito, e alternativamente, caso não seja reconhecida de imediato a nulidade da execução, a modificação da competência da presente ação, alterando-a para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Pois bem.
A Excipiente sustenta a nulidade da execução, tendo em vista a ausência da certeza, liquidez e exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial.
No caso, vislumbra-se que a Decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba tem eficácia de título executivo, conforme dispõe a Súmula nº 28, do TJPB, vejamos: “Súmula nº 28.
Tem eficácia de título executivo, decisão do Tribunal de Contas do Estado de que resultar imputação de débito ou multa”.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, art. 62, parágrafo único (LC nº 192/2024): “Art. 62.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, conforme índice estabelecido no Regimento Interno, podendo, ainda, aplicar-lhes as multas previstas nos arts. 100 e 101 desta Lei.
Parágrafo único.
A publicação da decisão definitiva constituirá a obrigação de o responsável, no prazo determinado, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito imputado e a multa cominada, ser vindo de título executivo bastante para cobrança judicial da dívida, se não recolhida no prazo”.
Ante os dispositivos supracitados, verifica-se a regularidade do título objeto da presente demanda.
Além disso, vislumbra-se que a cobrança da multa imputada a Excipiente foi devidamente descrita na Decisão do Acórdão do TCE, sendo a dívida solidária com outra Empresa, ficando a Executada com metade do valor R$ 83.269,67 (oitenta e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Com relação a alegação de conexão, em consulta informal ao PJE, nos Autos nº 0816500-28.2023.8.15.2001, verifica-se que houve a modificação do rito para o Juizado da Fazenda Pública, mantendo-se assim a presente execução neste Juízo.
Assim, com base nos fundamentos acima expendidos, não havendo respaldo aos fundamentos do Excipiente, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar o devedor/excipiente em honorários sucumbenciais no incidente, em decorrência do entendimento pacificado na Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. 2.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010 (REsp 1242769/SP, Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 26/04/2011 e DJe 05/05/2011) .” Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
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18/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SIN COMUNICACAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de TATIANA DA ROCHA DOMICIANO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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