TJPB - 0803733-78.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 01:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0803733-78.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] REPRESENTANTE: NARA LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS REU: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES, MARIA DAS DORES LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DEA LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 11/11/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 2 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
02/09/2025 09:45
Recebidos os autos.
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02/09/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/09/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803733-78.2025.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] REPRESENTANTE: NARA LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB16578 REU: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES, MARIA DAS DORES LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DEA LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ajuizada pelos ESPÓLIOS DE PEDRO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DAS DÔRES LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS, representado pela sua inventariante, NARA LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados, em face de CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES e MARIA DEA LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS, também já qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: 1) foi nomeada inventariante nos processos de inventário de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (n° 0828553-70.2025.8.15.2001) e de MARIA DAS DÔRES LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS (n° 0877014-10.2024.8.15.2001), que eram casados, ambos em tramitação na Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa-PB, sendo únicos bens materiais deixados aos herdeiros dos falecidos os Lotes de Terrenos próprios e contíguos sob os n° 4, 5, 6 da quadra 5, do Loteamento Boa Vista, desta cidade, com endereço atualizado na Rua Des.
Aurélio M. de Albuquerque, 247, Jardim Cidade Universitária João Pessoa/PB, 58052-330, possuindo valor venal de R$ 162.346,02; 2) os demandados, antes da morte da Sr.
MARIA DAS DÔRES LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS (avó do primeiro demandado e mãe da segunda), passaram a se utilizar do local e, de forma ardilosa e, aos poucos, foram esbulhando o citado imóvel, onde já estava construindo a casa em terreno pertencente a este espólio, na qual residia a falecida (de cujus), negando-se a permitir a entrada e o usufruto dos filhos, que depois se tornariam herdeiros e a situação perdura até hoje; 3) recentemente, o representante da autora, com o intuito de apenas dar bom andamento aos inventários, entrou em contato com a segunda ré para que uma corretora de imóveis pudesse adentar no imóvel e produzir um laudo pericial, para se aferir o valor do bem a ser inventariado, porém, em clara oposição à qualquer usufruto ou boa administração do imóvel pelos outros herdeiros, e notadamente, se opondo, como sempre procedeu, até em relação a inventariante judicialmente nomeada, a segunda demandada negou acesso à profissional de corretagem, em clara atitude de esbulho; 4) por ser bem dos espólios, os lotes onde está o imóvel devem ser partilhados entre os herdeiros; 5) a posse dos Requeridos sobre o imóvel objeto de herança é injusta, uma vez que não possuem título de domínio ou outro que justifique juridicamente a ocupação; 6) os impostos relativos ao imóvel (IPTU e TCR) não foram pagos, deixando o espólio com uma exorbitante dívida de R$ 76.689,81 (setenta e seis mil reais seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Diante disto, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, para que seja determinada a sua imissão na posse do imóvel.
Intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira informada na inicial (ID 114647074), a parte autora prestou informações, no ID 116332487, e juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a fim de evitar futuros equívocos, considerando os fatos narrados na inicial e os documentos anexados, retifique-se o polo ativo da presente lide, devendo passar a constar neste o ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA DOS SANTOS e o ESPÓLIO DE MARIA DAS DÔRES LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS, ambos representados pela inventariante, a Sra.
NARA LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS, ao passo que deverá ser excluído do polo passivo o nome da Sra.
MARIA DAS DÔRES LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS, incluído equivocadamente.
Retificações necessárias.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a inventariante informou que os únicos bens a serem inventariados são os lotes objetos da lide, além de que os espólios possuem diversas dívidas, que, somadas, totalizam o valor de R$ 83.283,98 (conforme IDs 116332498/116334600), que, inclusive, corresponde a quase 50% do valor venal avaliado pela PMJP (conforme ID 116332492) o que comprova a necessidade de concessão da gratuidade, mormente quando nas ações de inventário não estão descritos valores a inventariar.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 11.240,19 (onze mil e duzentos e quarenta reais e dezenove centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Além disso, para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que a parte autora demonstre alguns requisitos, quais sejam: prova da titularidade do domínio; individualização do bem reivindicado; e comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.
No caso dos autos, no que pese a juntada da certidão de inteiro teor do bem (ID 116332489), que demonstra que o bem pertencia aos falecidos, e de guia referente ao IPTU (ID 114484112), que demonstra a existência de débitos em aberto, verifico que não restaram demonstrados todos os requisitos para o deferimento da medida, notadamente a verossimilhança das alegações, uma vez que, considerando a excepcionalidade dos fatos narrados na inicial, inexiste, a princípio, prova de posse injusta do bem, fazendo-se necessária a formação do contraditório para melhor verificação dos fatos alegados.
Logo, ao lado da demonstração da propriedade, o acolhimento da pretensão necessita, ainda, de prova que a posse do demandado é injusta, elemento ainda não demonstrado suficientemente, posto que este não se comprova apenas demonstração de propriedade e suposta notificação extrajudicial para desocupação do bem, sobretudo considerando que não há como saber a que título a parte ré passou a deter a posse do imóvel, sobretudo tendo em vista que a segunda promovida, MARIA DEA LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS, também é herdeira do espólio, conforme as informações constantes na inicial.
Assim, em sede de cognição sumária, não é possível verificar a veracidade das alegações do recorrente no tange a posse injusta da parte contrária, sendo imperiosa a instrução processual para a confirmação das informações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel.
Comprovados os requisitos a concessão da medida liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210065637001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM .
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme previsão do art . 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2.
Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta . 3.
Na hipótese, trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48 .2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelos motivos acima declinados.
III) Da audiência de conciliação Ademais, o Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 15:50
Recebidos os autos.
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25/08/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/08/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NARA LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*39-15 (REPRESENTANTE).
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18/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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