TJPB - 0831379-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:26
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:22
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831379-40.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA REU: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Pedro de Oliveira em face do Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. (ID 74283315).
Determinação de emenda à inicial (ID 74402995).
Contestação atravessada pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, parte cadastrada no polo passivo desta demanda, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 75959659).
O Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme se verifica do sistema.
Intimadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 80252277 e 80589156). É o relatório.
Decido.
O prosseguimento desta demanda em face do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários encontra-se prejudicado pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Antes mesmo deste juízo ter determinado a citação do polo passivo, quando havia sido determinada, ainda, a emenda à inicial, o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários atravessou pedido de habilitação nos autos e contestação, tendo o processo seguido, com a intimação do Promovente para a réplica à contestação e, posteriormente, intimação das partes à especificação de provas.
Ocorre que o Promovente, ao efetuar o cadastro das partes no sistema de processo judicial eletrônico, autuou a parte Promovida diversa da constante na peça inicial e dos documentos a ela anexados, tendo cadastrado o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
Na referida contestação, o Promovido arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam.
Compulsando os autos, claramente se observa que o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, mesmo porque o Autor na exordial indicou o Banco Panamericano como Demandado, tendo, seguramente, acontecido um equívoco no cadastramento das partes.
Dito isto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva leva à extinção do processo sem resolução do mérito, em relação BTG Pactual Serviços Financeiros S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno o Autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Tendo em vista o inegável equívoco ocorrido na autuação desta demanda, e considerando que o Autor indicou na inicial (ID 74283315) o Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. para figurar no polo passivo desta demanda, intime-se o Autor para informar se subsiste interesse no prosseguimento desta demanda com relação à instituição financeira indicada na peça exordial, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 23:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831379-40.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA REU: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 26 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/09/2023 20:05
Determinada diligência
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26/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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14/08/2023 18:58
Determinada diligência
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07/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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11/07/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:20
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2023 21:18
Determinada diligência
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03/06/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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