TJPB - 0800348-41.2017.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800348-41.2017.8.15.0601 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Correção Monetária] EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovido para execução de valores fixados em processo coletivo que reconheceu a obrigação de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE) restituir os valores depositados pelos colaboradores lesados pelo esquema de pirâmide financeira.
A parte Ré foi citada, colacionando a contestação de ID nº 59151620.
Adveio notícia da decretação da falência nos autos do processo 0021350-12.2019.8.08.0024, promovido perante a 1ª Vara Cível de Vitória/ES, inclusive contando com vários pedidos de habilitação de crédito. É o breve relatório.
Decido. É fato público e notório que houve a decretação da falência do executado nos autos do processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, promovido perante a 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Inclusive, a quebra foi precedida de bloqueio de valores nos autos do processo 0021350-12.2019.8.08.0024, em curso no TJ/AC, havendo determinação de remessa do numerário bloqueado para o Juízo Falimentar, sendo amplamente noticiado ainda que os valores constritos não são suficientes nem mesmo para fazer frente às Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, cujo valor supera R$ 3 bilhões, consoante divulgado na imprensa.
Assim, é fácil perceber que não há qualquer possibilidade plausível de recuperação, tornando inviável a manutenção dessa execução em aberto em estado permanente de suspensão, pelo que a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Explico.
Com efeito, o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
A suspensão das execuções individuais que tramitam contra o devedor é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito.
Entretanto, exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso (o que nem se cogita que possa acontecer), tal suspensão terá força de definitividade e corresponderá à extinção do processo.
Depois de preclusa a decisão que determina a quebra, a ação falimentar fica sujeita a um dos dois desfechos possíveis: a) o pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal na forma dos incisos I ou II do art. 158 da LFRE; ou b) a frustração do adimplemento integral dos débitos em cobrança (o que mais comumente ocorre).
Em ambos os casos, a eventual retomada das execuções individuais não é possível, seja por que houve o pagamento integral dos créditos (extinção pelo pagamento), seja pela insuficiência do ativo para o pagamento de todas as dívidas, o que resultaria na inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas. É dizer: após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso.
Ademais, cabe à parte credora habilitar-se no Juízo Falimentar, conforme disposto nos termos do artigo 7º e seguintes da Lei de Falência.
Desta forma, é possível fazer uma analogia para utilizar os ensinamentos doutrinários no seguinte sentido: “Somente depois de apurado o crédito laboral, na Justiça do Trabalho, é que o empregado, munido da sentença trabalhista transitada em julgado habilitar-se-á no juízo falimentar como privilégio que a legislação lhe assegura. (...) A atual Lei Falimentar, a nosso ver, põe fim à execução paralela que, na prática, não só ensejava constantes conflitos de competência, como causava sensíveis prejuízos aos próprios trabalhadores, com o esvaziamento do Juízo Universal.
Com efeito, a redação dada ao § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, é de absoluta clareza (...) Dessa forma fica inteiramente afastada a hipótese de prosseguimento da execução no próprio juízo trabalhista.
Não se argumente em contrário com os executivos fiscais (art. 187 do CTN e 29 da Lei nº 6.830/80), isentos de habilitação.
Os créditos fiscais são apenas comunicados ao juízo da falência, para pagamento na ordem que a lei falimentar estabelece, inexistindo execução direta das varas dos feitos fazendários. (Amador Paes de Almeida e Sólon de Almeida Cunha, Os Direitos Trabalhistas na Recuperação Judicial e na Falência do Empregador”, artigo publicado na Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário nº 07 - Jul/Ago de 2005) Uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção, por se tratar de pretensões carentes de possibilidade reais de êxito.
Nesse sentido, também é a lição de Manoel Justino Bezerra Filho: Se a suspensão da execução deu-se por força de falência (art. 6.º, caput), a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto de falência; e não voltará a correr pois o que eventualmente puder ser pago àquele credor, será pago nos próprios autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, e-book, nota aposta ao art. 6º da lei) O Col.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar acerca de questão semelhante: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. (...) 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Feitas essas breves considerações, firma-se a convicção que este processo já perdeu o seu objeto, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente, ante a impossibilidade de obtenção do bem da vida perseguido pelo autor.
Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504.
Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
Repise-se que a extinção desse feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material nem tampouco importa em qualquer prejuízo para o exequente, que poderá habilitar seu crédito junto ao processo falimentar ou, na remota hipótese de reversão da falência, renovar o pedido de cumprimento de sentença quando a exigibilidade do título estiver revigorada.
Sendo assim, indefiro o pedido de liquidação e cumprimento de sentença e declaro EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça (ainda não apreciada), pois não há elementos que elidam a presunção de hipossuficiência do autor.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade conferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após essas providências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
15/07/2022 00:59
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:08
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 12/07/2022 23:59.
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16/06/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:02
Juntada de petição
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23/09/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 21:17
Juntada de devolução de mandado
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10/05/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2020 20:43
Conclusos para despacho
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08/10/2020 20:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2020 01:35
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 20:16
Outras Decisões
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28/03/2020 10:06
Conclusos para despacho
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28/03/2020 10:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2020 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/02/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2018 18:40
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2018 14:09
Conclusos para decisão
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18/12/2017 14:28
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2017 14:28
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2017 14:26
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2017 14:26
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 14:30
Conclusos para despacho
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06/10/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 11:18
Conclusos para decisão
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17/08/2017 11:18
Distribuído por sorteio
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17/08/2017 11:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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