TJPB - 0123630-96.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:18
Outras Decisões
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17/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0123630-96.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:57
Deferido o pedido de
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10/04/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:46
Determinada diligência
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30/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ORLANDO PEDRO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0123630-96.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 11:37
Juntada de Alvará
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25/09/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO que procedi a inclusão da causídica da parte promovida Banco Pan, Dra.
Cristiani Belinati Garcia, e exclusão dos anteriores patronos. -
02/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ORLANDO PEDRO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0123630-96.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a designação de perícia contábil para apuração do valor executado (ID 70228502).
O perito nomeado arbitrou honorários em R$ 2.000,00 (ID 72619783).
Intimado para pagamento, o banco promovido apresentou impugnação aos honorários periciais (ID 73651761).
O especialista apresentou resposta ao ID 76803176, pugnando pela manutenção do valor indicado.
Ademais, em petição acostada ao ID 83923867, a parte promovida requer que o pagamento dos honorários seja de responsabilidade do promovente, tendo em vista que não solicitou perícia.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao valor dos honorários periciais, não merece acolhimento a pretensão do promovido.
Explico. É cediço que a remuneração do perito deve levar em consideração o proveito econômico pretendido pelas partes, bem como a complexidade dos cálculos a serem confeccionados, considerando, no entanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem-se a necessidade de averiguação dos critérios de valoração objetivos e subjetivos, atendendo-se a complexidade da prova técnica, o tempo exigido para sua execução e, ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Insta mencionar que a fixação dos honorários periciais não deve acarretar a inviabilidade da realização da prova e da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, trata-se de perícia contábil, para apurar o valor executado, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alega excesso de execução no importe de cerca de R$ 125.000,00 Conforme a experiência deste juízo, em relação à questão dessa natureza, tenho que a verba fixada pelo especialista se mostra razoável e em consonância com as dificuldades técnicas e práticas para a sua realização, bem como em harmonia com as verbas honorárias arbitradas em casos semelhantes.
Ademais, em sua justificativa, o perito explicitou o tempo e o trabalho a ser desempenhado.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo promovido, oportunidade na qual entendo admissível a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razoável e compatível ao trabalho a ser realizado pelo especialista.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, não merece acolhimento os argumentos do promovido.
Isso porque, consoante já mencionado, se trata de perícia para apurar o valor correto a ser execução, tendo em vista a apresentação de impugnação por parte do banco promovido.
A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige a demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do cálculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração apresentado pelo exequente em conformidade com o julgado (art. 524 , § 4º , CPC ).
Nesse sentido, é do impugnante o ônus de efetuar o pagamento dos honorários periciais, já que cabe ao devedor demonstrar o excesso alegado, consoante jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Irresignação contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pela executada.
Descabimento. Ônus de adiantar a despesa que recai sobre a parte vencida na fase de conhecimento.
Tese fixada pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871): "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais .".
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30048452920208260000 SP 3004845-29.2020.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DE PAGAMENTO DO IMPUGNANTE.
PROVA QUE SE DESTINA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0027808-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00278082720218160000 Curitiba 0027808-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021 Portanto, rejeito os argumentos do promovido.
Por consequência, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/02/2024 13:29
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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19/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0123630-96.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Sobre o requerimento do autor (ID 80393205), OUÇA-SE o promovido, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
12/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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08/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0123630-96.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
29/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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17/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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30/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de ORLANDO PEDRO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:56
Nomeado perito
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02/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2023 12:21
Juntada de certidão da contadoria
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06/11/2022 20:35
Juntada de provimento correcional
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27/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 22:01
Conclusos para decisão
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13/06/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:50
Decorrido prazo de ORLANDO PEDRO DA SILVA em 11/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 09:32
Processo migrado para o PJe
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11/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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11/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2020 NF 80/20
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11/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 05/2020 11:35 TJEJPA6
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31/01/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2020 NF 009/2020
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29/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2020 NF 09/20
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16/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2020 P000280202001 13:00:52 BANCO P
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16/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2019 INT AUTOR
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14/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2020 P000280202001 17:20:52 BANCO P
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30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2019 P019657192001 10:56:46 BANCO P
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30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 30: 08/2019 P02067819200
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30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 30: 08/2019 P02280919200
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15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 15: 08/2019 P02280919
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22/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2019 CERTIFICADO PRAZO DE NF
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22/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2019
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22/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 22: 07/2019 P02067819
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09/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2019 P019657192001 18:05:41 BANCO P
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01/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2019 NF 141/19
-
27/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2019 NF 141/1
-
06/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2019 INT EXECUTADA
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24/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2019 P013948192001 12:53:33 ORLANDO
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24/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2019 P013948192001 12:25:06 ORLANDO
-
30/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2019 INT EXECUTADA
-
06/02/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 24: 05/2018 EXECUTA
-
06/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 06/02/2019 P055549182001 17:
-
06/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2019
-
13/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 13/12/2018 P055549182001
-
10/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
10/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2018 CERTIFICAR TRANSITO
-
22/10/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 22: 10/2018 BUSCA 00002234320188152001
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2018 NF 70/18
-
27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2018 NF 70/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
13/09/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 13: 09/2017 SENT AG REGISTRO
-
13/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2017 SENT REG LV112FLS21/30
-
08/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2017 P041066162001 14:16:01 BANCO P
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08/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2017 CERTIFICADO PRAZO
-
08/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2017
-
17/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2016 NF 227/16
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 227/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2016 NF 96/16-META 2
-
24/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2016 NF 96/16
-
20/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P041066162001 15:22:42 BANCO P
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17/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P014218162001 13:35:16 ORLANDO
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01/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 P014218162001 17:24:28 ORLANDO
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23/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2016 NF EXPECA-SE/FEVEREIRO
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
03/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2015 P006894152001 16:21:52 ORLANDO
-
23/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 P006894152001 14:57:55 ORLANDO
-
16/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2015 NF 31/15
-
12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2015 NF 31/15
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09/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 10/2014 DECISAO DO STJ/TAC E TEC
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2014 CERTIFICAR(TAC/TEC)
-
09/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2013
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09/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013 SUSPENSO TAC/TEC
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17/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2013 SUSPENSO/TAC
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10/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 01: 03/2013 AG CARTORIO
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09/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 01/2013 PRAZO DECORRENDO 22/01/13
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04/12/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 04122012
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27/11/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 21112012
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27/11/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 21112012
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27/11/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 21112012
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27/11/2012 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 21112012
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27/11/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 21112012
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27/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27112012
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27/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 271120121BANCO PANAMER
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26/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112012
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21/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21112012
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21/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112012
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20/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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