TJPB - 0819439-88.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Intimo o Promovido, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais (Guia para pagamento no ID 88060070, conforme resumo do cálculo de ID 88060059), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Despacho na íntegra no ID 87248554. -
29/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 (4.0) - JPA CUCIV: INTIMO o promovente/exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição e o depósito de ID 86214993 e seguintes, sob pena da obrigação ser declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
18/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 83285876, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o citado prazo, sem o pagamento voluntário, terá início o lapso temporal de 15 dias para que o executado ofereça impugnação, nos termos do art.525 do CPC.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819439-88.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819439-88.2017.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA MACIEL, MARIA NUNES DE OLIVEIRA MACIEL REU: BANCO DO BRASIL S.A., VINTE E QUATRO HORAS VIAGENS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra a sentença de ID 76054633, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Alega-se a ocorrência de omissão na sentença, na medida em que: a) a sentença teria deixado de considerar o documento de ID 27995165 (COMPROMISSO DE PAGAMENTO – EXTRAJUDICIAL), que não contém cláusula de manutenção da fiança; b) a sentença teria deixado de apreciar a postulação de aplicação de multa por litigância de má-fé em face da Promovida, nos termos do que foi requerido no ID 27995180.
Contrarrazões no ID 77119694, pugnando pela negativa de provimento aos embargos.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão parcial à Embargante, tão somente em relação à ausência de manifestação, na prolação da sentença, sobre a condenação da Embargada por litigância de má-fé.
A esse respeito, o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, "in verbis": “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Da análise do dispositivo legal supramencionado, não se infere, "in casu", a existência de quaisquer das hipóteses aptas à aplicação da multa à Embargada, eis que o “Compromisso de pagamento – extrajudicial”, a respeito do qual a Embargada teria deixado propositalmente de trazer aos presentes autos processuais, não se constitui como essencial ao julgamento da lide, tampouco havia a Embargada a obrigação de trazê-lo.
Ademais, supondo-se que o referido documento, de fato, fosse de cognição favorável ao Embargante, não seria razoável considerar de má-fé a prática do Promovido consistente em deixar de produzir provas em seu próprio prejuízo.
Quanto à suposta omissão deste juizo de, na sentença, observar o documento de ID 27995165 (COMPROMISSO DE PAGAMENTO – EXTRAJUDICIAL), não merecem prosperar os argumentos da Embargante.
Com efeito, se não é ilegal a cláusula de prorrogação automática do contrato de fiança, não há, igualmente, obrigação de no instrumento de renegociação de débitos haver cláusula expressa a respeito da manutenção da fiança, eis que são instrumentos independentes.
Na seara do direito contratual, os aditivos contratuais, por exemplo, não modificam os termos do contrato inicial caso os aditivos não os alterem expressamente, pois presumem-se mantidas as cláusulas não modificados no âmbito aditivo.
Portanto, havendo silêncio no instrumento de renegociação a respeito da fiança, presume-se mantido o contrato acessório de fiança.
Desse modo, constata-se uma tentativa de rediscutir a matéria já examinada na sentença para fazer valer o entendimento da Embargante.
Assim, a pretensão dos Autores, na forma como posta nos Embargos de Declaração, somente pode ser obtida por meio de recurso de apelação, pois não se pode pela via dos Embargos Declaratórios, mesmo com os chamados efeitos infringentes, afastar eventual "error in judicando", que é o que exatamente pretende a Embargante.
Não havendo na sentença embargada, quanto a este ponto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, não há como serem acolhidos os Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, tão somente para o fim de rejeitar expressamente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Embargante, o que faço na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo os demais termos da sentença embargada.
Assim, suprindo a omissão, complementa-se a parte Dispositiva da sentença, nos seguintes termos: “Rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos Promoventes, eis que não se verifica quaisquer das hipóteses estabelecidas no art. 80 do CPC.” Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/02/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 00:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 00:32
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:52
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:37
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/03/2019 15:36
Conclusos para despacho
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20/03/2019 15:36
Juntada de Certidão
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30/01/2019 01:55
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE OLIVEIRA MACIEL em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MACIEL em 29/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 01:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2018 14:17
Conclusos para despacho
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26/04/2018 14:17
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2018 14:17
Juntada de Certidão
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05/04/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 00:20
Decorrido prazo de VINTE E QUATRO HORAS VIAGENS LTDA - ME em 12/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2018 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 15:46
Conclusos para despacho
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16/01/2018 15:45
Juntada de Certidão
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16/01/2018 15:35
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2018 15:35
Juntada de Certidão
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28/12/2017 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 14:37
Conclusos para despacho
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04/12/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2017 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2017 14:54
Juntada de Certidão
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20/07/2017 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2017 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2017 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2017 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2017 13:39
Conclusos para decisão
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17/04/2017 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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