TJPB - 0855793-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855793-44.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca dos documentos juntados nas Id's. 110270162 e 110270163, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:38
Determinada diligência
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30/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:46
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 09:15
Juntada de Ofício
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20/03/2025 14:33
Determinada diligência
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18/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:44
Processo Desarquivado
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07/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855793-44.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará, modelo tradicional, em favor de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. para liberação do valor bloqueado e transferido no ID 80919627.
A seguir, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2023 19:00
Juntada de Alvará
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06/11/2023 17:28
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 17:28
Determinada diligência
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06/11/2023 17:28
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855793-44.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo banco executado para liberação e desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD, uma vez que já fora satisfeira a obrigação junto ao credor. É o relatório Decido Indefiro o pedido de desbloqueio junto ao SISBAJUD, tendo em vista a sua impossibilidade junto ao sistema, eis que já houve a ordem de transferência id. 072022000019980254 e uma vez gerada a ordem de transferência não temos mais nenhuma possibilidade de efetuar o referido comando.
Somente quando for transferida a importância bloqueada para conta judicial, será automaticamente as contas do banco desbloqueadas, podendo o banco levantar a quantia mediante alvará de transferência para sua conta corrente que deverá ser indicada nos autos.
Uma vez comprovado a transferência e indicado para qual conta deverá ser transferido o valor, expeça-se o alvará em favor do banco executado.
Juntr-se o protocolo de comprovação de transferencia.
Outrossim, certifique-se a secretaria quanto a existência de custas a serem recolhidas nos autos.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/10/2023 19:33
Outras Decisões
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18/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2023 10:37
Juntada de Petição de informação
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855793-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:33
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855793-44.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta na sentença e a exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 79739039) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos requerido na petição Id. 69669050 e decisão desse juízo de ID. 78026631, independente do transito em julgado.
A seguir, verifique a secretaria a existência de custas devidas ao Poder Judiciário, procedendo com o cálculo das custas devidas, intimando-se em seguida o devedor para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, proceda, independente de nova conclusão, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante, nos termos do que disciplina o Provimento n° 028/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial), certificando nos autos.
Recolhidas as custas ou efetivados o protesto e a inscrição, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 21:06
Juntada de Alvará
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03/10/2023 21:05
Juntada de Alvará
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02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 07:44
Outras Decisões
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22/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 18:03
Juntada de Informações
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27/06/2023 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:08
Juntada de Alvará
-
13/02/2023 20:07
Juntada de Alvará
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13/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 10:50
Juntada de Alvará
-
16/12/2022 10:49
Juntada de Alvará
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15/12/2022 07:48
Determinado o arquivamento
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15/12/2022 07:48
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:31
Juntada de Petição de informação
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14/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:23
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 13:23
Juntada de Alvará
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05/12/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:41
Juntada de petição inicial
-
07/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 18:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 20:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/05/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 14/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:54
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:42
Juntada de Alvará
-
13/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
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15/02/2021 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 21/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 10/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/08/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/11/2019 15:22
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2019 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO PEREIRA DE LIMA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2019 09:32
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2019 16:21
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 11:31
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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