TJPB - 0801436-07.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:31
Juntada de Alvará
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10/07/2024 10:31
Juntada de Alvará
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04/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:22
Homologada a Transação
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21/11/2023 21:05
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801436-07.2023.8.15.0601 [Seguro] AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência.
Em consulta realizada no PJe, verificou-se que os advogados Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, e Caio César Pereira de Lima, OAB/PB 19.102, distribuíram, na Comarca de Belém, cerca de 472 processos apenas no ano de 2023, ou seja, mais de 25% de todos os feitos distribuídos nesta unidade jurisdicional no ano de 2023 até o momento.
A consulta realizada em 10/08/2023 também indicou que os mesmos causídicos distribuíram, no ano corrente (2023), cerca de 4.052 (quatro mil e cinquenta e dois) processos nas Comarcas da Paraíba.
Os processos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras instituições bancárias que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação.
Além disso, importante salientar que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários processos contendo o mesmo autor, demonstrando uma falta de postura cooperativa da parte demandante, pois em todos os casos há a renúncia injustificada de participar de tentativa de conciliação, mesmo optando pelo procedimento comum, e cobrança de um alto valor indenizatório e repetição do indébito.
Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a ausência de postura cooperativa são pontos incomuns e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual.
Essa prática tida como abusiva compromete a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas infundadas e desnecessárias, prejudicando o atendimento das causas legítimas e relevantes.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com processos semelhantes, reconheceu indícios de litigância predatória e afetou o recurso especial n° 2021665/MS, Tema 1.198, submetendo a julgamento a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Assim, por cautela, este Juízo passou a requerer documentações pertinentes, com o intuito de avaliar as ações distribuídas e se há uso (in)devido da máquina judiciária, o que foi atendido em parte pelo autor (a). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a lide quanto a necessidade de a parte autora apresentar documentos atualizados solicitados pelo magistrado para fins de recebimento da petição inicial.
O ordenamento jurídico vigente estabelece mecanismos para uma atuação cooperativa, preventiva e corretiva do magistrado, garantindo a adoção de medidas que inibam o uso predatório do sistema de justiça e o desperdício de recursos públicos.
Com efeito, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139.
Veja-se: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 140.
O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Verifica-se que o ordenamento jurídico preserva a ideia de um magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções para resolver conflitos, tendo certo grau de liberdade para conduzir o feito e determinar diligências e providências necessárias ao deslinde das demandas.
Neste cenário, o art. 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da inicial não só quando estão ausentes os requisitos dos artigos 319 e 320, mas também quando a peça inaugural apresenta defeito e irregularidades capazes de dificultar o andamento da ação e o julgamento de mérito, sendo concedida à parte autora a oportunidade de suprir a irregularidade devidamente apontada pelo juiz.
Outrossim, o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual a demanda seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes), exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos da lide.
Neste norte, não sobram dúvidas quanto incumbência do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia.
No caso concreto, este Juízo observou que, desde o início do corrente ano (2023), houve um aumento considerável no número de processos distribuídos na Comarca e que muitos desses processos advinham dos mesmos causídicos e envolviam pedidos direcionados a instituições bancárias.
Em pesquisa mais aprofundada, percebeu-se que estes advogados haviam distribuído, até o dia 23/05/2023, cerca de 2.636 processos nas Comarcas da Paraíba, sendo 336 processos distribuídos apenas na comarca de Belém.
Atualizadas as pesquisas para o dia 10/08/2023, poucos meses após a primeira pesquisa, o número cresceu para 4.052 processos distribuídos nas comarcas da Paraíba apenas em 2023, sendo 472 processos apenas na Comarca de Belém.
Nos autos destes processos, verificou-se que as partes autoras, em sua maioria, eram pessoas idosas e hiper vulneráveis, muitas vezes analfabetas.
Além disso, as petições iniciais apresentadas em todos os processos são idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta.
Por fim, verificou-se que há vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, o que, analisando-se em conjunto com o montante do dano moral requerido indica um propósito de enriquecimento ilícito.
Outra ocorrência que merece atenção é a ausência de interesse na conciliação, exarada em todas as peças, a indicar a total ausência de esforço cooperativo dos causídicos.
A doutrina e jurisprudência, inclusive, denominam tal prática processual de demanda predatória (assédio judicial) como sendo aquelas que ocorrem de forma repetida e em grande número contra o mesmo litigante por meio de litígios sem documentos que comprovem, de fato, o direito do autor.
Frise-se que a advocacia predatória causa transtornos às partes processuais, inclusive à parte autora, já que se sujeita não apenas aos bônus, mas aos ônus e riscos da atuação jurisdicional, ainda que litiguem sob o manto da gratuidade judiciária, pois, em caso de derrota processual, submetem-se ao prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade remanesce meramente suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, além da possibilidade, notadamente nessas espécies de ações, de imposição das sanções atinentes ao ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e à litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Ademais, o demandismo predatório tem o condão de, reflexamente, prejudicar todo o jurisdicionado local, na medida em que os já limitados recursos públicos para atuação do Poder Judiciário na Comarca de Vara Única são drenados para tratar massivamente de causas apresentadas por um número diminuto de advogados, no caso, um único escritório, em detrimento da eficiência e celeridade na atuação frente às demais demandas propostas, muitas urgentes, como os casos de réus presos, tratamento de saúde, alimentos, ações civis públicas, mandados de segurança, além das causas de infância e juventude, que tem absoluta prioridade.
Por esta razão, fora proferido despacho saneador requerendo documentos que se entendeu necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias.
Tais condutas já vêm sendo adotadas em diversos Tribunais brasileiros, a fim de evitar que demandas como estas, genéricas e que violam a boa-fé objetiva, não abarrotem a máquina judiciária.
Neste sentido, veja-se tese firmada em IRDR suscitado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí Relator – Exmo.
Sr.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues - Data do Julgamento: 30/05/2022 - Data da Publicação: 31/05/2022).
No âmbito do STJ, o REsp 2021665 / MS foi afetado e a seguinte questão foi posta em julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Assim, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, o que foi feito no presente caso.
Em resposta ao despacho exarado nos autos, os causídicos juntaram procurações, comprovante de residência, extratos e declarações de hipossuficiência assinadas pelas partes.
Contudo, não trouxeram aos autos nenhum documento que indicasse a existência de lide, afinal, muito embora efetivamente intimada para trazer aos autos, ao menos, a comprovação de um simples protocolo junto ao banco a requerer cópia do contrato discutido nos autos, a parte autora nada comprovou neste sentido, nem ao menos justificou a impossibilidade de fazê-lo, se limitando a afirmar que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça afronta a Constituição Federal.
Esse modo de ajuizamento de ações, como vem ocorrendo, viola a boa-fé objetiva, na medida em que a parte não verifica em seu extrato bancário a existência de valores a respeito do contrato mencionado nos autos, ao mesmo tempo a parte não se dá ao trabalho de diligenciar ao banco requerido a respeito do contrato que pretende questionar em Juízo de forma a melhor definir a demanda.
Ressalte-se que, inclusive, há norma prevendo e possibilitando ao advogado diligenciar juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados e, por meio de uma simples diligência junto aos bancos envolvidos, seria possível à parte e ao seu advogado identificar a verdadeira demanda para formular o pedido adequado em juízo.
Não se trata, portanto, de exigência do prévio esgotamento da via administrativa para que se inicie a lide judicial, mas tão somente no dever de a parte saber e definir a lide que pretende ser solucionada pelo Juízo perante o demandado, ao invés de apresentar uma petição genérica.
Frise-se que a diligência requerida por este Juízo, que já vem sendo adotadas pelos Juízes e Tribunais pátrios, não se caracteriza como afronta ao princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, haja vista que averiguar a existência de advocacia abusiva no caso concreto auxilia a própria sociedade, que poderá ter acesso à justiça de forma mais célere e eficaz, pois a quantidade de ações genéricas distribuídas abarrotam o judiciário e prejudicam a análise de diversas outras demandas.
Importante consignar que a ausência de juntada de contrato e extratos do período discutidos, documentos que podem ser solicitados de forma simples pelos causídicos ao cliente ou à própria instituição financeira, ou de simples prova da negativa de fornecimento do documento junto à inicial prejudica todo o andamento de outros processos, afinal, muitas vezes os processos finalizam com julgamento improcedente, já que, na verdade, existia uma relação entre a parte autora e a instituição bancária.
Tenho que o comprovante de requerimento administrativo juntado tardiamente aos autos não preenchem os requisitos exigidos por este juízo, uma vez que fora realizado de modo genérico, e nele não consta número de protocolo, tampouco data e horário do atendimento realizado, de modo não restou caracterizado a real necessidade do pleito pelo autor.
Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Consoante o entendimento supra, eis jurisprudência do E.
TJPB datada de 02/08/2023: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE CONTRACHEQUES.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (0800600-18.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023).
Colacionam-se, ainda, decisão do TJPE no mesmo sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5.
Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6.
Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva - 6ª CC).
Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Intime-se as partes.
Publicada e registrada no sistema.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Caso haja recurso interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:42
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 07:41
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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