TJPB - 0801687-81.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:03
Determinada diligência
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01/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801687-81.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA FILHO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e indenização por danos morais com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela proposta por FRANCISCO ALMEIDA FILHO contra BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, em que a parte autora alega que o promovido procedeu com descontos em seu benefício oriundos de empréstimo consignado, o qual não teria contratado.
Juntou documentos com a exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação da autora em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo.
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com o réu não é suficiente para o deferimento da tutela.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos, especialmente quando evidenciada a habitualidade na realização de empréstimos consignados, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Não se está a declarar a legalidade dos “descontos” realizados, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Portanto, não há probabilidade do direito levantado.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá ao Autor: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores.
Caso não apresentado. - Caberá ao Réu: Apresentar o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação.
Considerando que a experiência à frente da Unidade revela que em demandas da mesma natureza, o promovido não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, CPC), sob pena de revelia.
Determino que a promovida junte o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais.
Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado. 2.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido, INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após, venham-me os autos conclusos. 3.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). 4.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
16/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2025 11:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ALMEIDA FILHO - CPF: *08.***.*59-87 (AUTOR)
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24/07/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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