TJPB - 0802803-41.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA BATISTA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE FIDELIS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) 0802803-41.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de guarda do menor R.
S.
D.
O. proposta por MARIA JOSÉ FIDELIS em face de RANIELE MACIEL SANTANA e JAILSON JUNIOR FIDELIS DE OLIVEIRA, qualificados na exordial.
A autora alega, em síntese, ser avó paterna do menor, afirmando que cuida da criança desde o nascimento, com a concordância da genitora.
Informa, ainda, que o genitor -seu filho- encontra-se atualmente preso em razão de flagrante delito.
Diante disso, ajuizou a presente ação a fim de regularizar a situação de fato já existente.
Decido.
Conforme a inicial, o menor não se encontra em situação de risco, estando em poder de familiares, os quais lhe fornecem carinho, atenção e os cuidados de que necessita.
Dessa forma, o art. 163 da LOJE prescreve que “a competência dos órgãos judiciários é comum e cumulativa nas comarcas, salvo as varas especializadas, observando-se, ainda, o disposto no Anexo V desta Lei." O art. 98 do ECA, por sua vez, estabelece que "as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...) II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; (...)".
No caso em tela, o menor está sob os cuidados da avó paterna, inexistindo, atualmente, qualquer situação de risco prevista no art. 98 do ECA.
Deste modo, a competência para julgar ação de guarda do menor é da Vara da Família e não da Vara da Infância e Juventude.[1] Nesta senda, a 2ª Vara desta Comarca é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente lide, visto que se trata de competência em razão da matéria, portanto, absoluta, a qual deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino, por conseguinte, a remessa dos autos à 3ª Vara desta Comarca, o que faço com esteio no art. 64, § 1º do CPC.
Redistribua-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA DE MENOR.
CRIANÇA RESIDINDO COM A AVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DE FALTA, OMISSÃO OU ABANDONO DOS PAIS.
SITUAÇÃO DE RISCO OU IRREGULAR NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 172 DA NOVA LOJE.
APLICAÇÃO DO ART. 167, IX DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE PARA PROCESSAR O FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA, DE PLANO, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Inexistindo nos autos as situações de risco necessárias para atribuir à vara da infância e juventude a competência para julgar a ação de guarda, outra alternativa não há, senão conhecer do conflito para decretar como competente o juízo de direito responsável pelos feitos de família.
Ausentes as situações de irregularidade ou de risco, materializa-se a competência do juízo de família para processar ação de guarda e responsabilidade de menor.
TJPB.
Proc. 023.2010.001452-3/001.
Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 1510512012 - Art. 120, parágrafo único, Código de Processo Civil.
Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Art. 120 do CPC.
TJPB - Acórdão do processo n° 01320110024125001 - Órgão (TRIBUNAL PLENO) - Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO - j. em 1310712012. -
26/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:35
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2025 10:41
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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